Rio de Janeiro
LEI
3.721, DE 16-3-2004
(DO-MRJ DE 22-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Caixa Eletrônico
Proíbe a instalação ou permanência de caixas eletrônicos em calçadas ou praças públicas no Município do Rio de Janeiro.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do §
5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.721, de 16 de março
de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1351, de 2003, de autoria do Senhor
Vereador Jorge Babu.
Art. 1º – Os terminais eletrônicos de saque do tipo vinte quatro
horas, bancários ou não, que não estiverem localizados
no interior de instituições bancárias, somente poderão
ser instalados no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de
serviços com atividade e vigilância vinte quatro horas.
Art. 2º – Fica terminantemente proibida a instalação
e manutenção de terminais bancários de saques do tipo vinte
quatro horas, em calçadas ou praças públicas.
Art. 3º – Os terminais, que estiverem instalados contrariando os
artigos anteriores, deverão ser retirados pela instituição
à que pertencem em um prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação
desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2004. (Sami
Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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