Rio de Janeiro
LEI
3.723, DE 16-3-2004
(DO-MRJ DE 22-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA DE ESPETÁCULO – CINEMA – TEATRO
Assento Reservado para Obeso –
Município do Rio de Janeiro
Obriga
que as salas de espetáculo localizadas no Município do
Rio de Janeiro reservem assentos destinados a pessoas obesas.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do §
5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.723, de 16 de março
de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 117, de 2001, de autoria do Senhor
Vereador Gerson Bergher.
Art. 1º – Nas salas de espetáculo e estabelecimentos similares
localizados no Município é obrigatória a destinação
de assentos adequados a pessoas obesas, sem que a utilização implique
acréscimo no preço do ingresso.
Art. 2º – A quantidade de assentos destinados a pessoas obesas em
cada estabelecimento será determinada pelo órgão competente
do Poder Executivo, após realização, nos sessenta dias
subseqüentes à data da publicação desta Lei, de estudo
do local, que será acompanhado pelos responsáveis das casas, nos
sessenta dias subseqüentes à data de publicação desta
Lei.
Art. 3º – As características dos assentos destinados a pessoas
obesas serão determinadas pelo órgão competente do Poder
Executivo.
Art. 4º – Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas
de espetáculos e estabelecimentos similares:
I – os cinemas;
II – os teatros;
III – os auditórios em geral, destinados a apresentações
com ingresso pago ou gratuito;
IV – os restaurantes e bares;
V – os circos;
VI – os estádios esportivos; e
VII – aqueles definidos em regulamento.
Art. 5º – As casas de espetáculo e estabelecimentos similares
em funcionamento no Município na data de publicação desta
Lei, terão o prazo de cento e vinte dias para se adaptar às suas
disposições.
Art. 6º – Constitui infração ao disposto nesta Lei
a substituição dos assentos por ela prescritos, por bancos ou
acomodações que retirem o caráter individual do assento
destinado ao espectador obeso.
Art. 7º – A infração descrita no artigo anterior ou
a inobservância ao prazo fixado no artigo 5º serão punidas
com:
I – advertência;
II – multa, que será aplicada em dobro, em caso de reincidência;
III – cassação do respectivo alvará.
Art. 8º – O regulamento disporá sobre o número de assentos
em cada casa de espetáculo, os formatos e medidas dos assentos e a quantidade
de multa a ser aplicada nas hipóteses do inciso II do artigo anterior.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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