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Pernambuco

Lei 12537/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI 12.537, DE 22-3-2004
(DO-PE DE 23-3-2004)

ICMS
BEBIDA – PRODUTO ALIMENTÍCIO –
PRODUTO DE LIMPEZA
Tratamento Tributário

Modifica as normas que instituíram o tratamento tributário do ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de
higiene pessoal e de limpeza e bebidas, com efeitos retroativos a 1-1-2004.
Acréscimo de dispositivos da Lei 12.202, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e alterações, que instituiu a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – A sistemática de que trata o artigo 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, consistindo na observância das seguintes normas:
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II – utilização de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos:
a) quando a alíquota incidente na operação interestadual for 7% (sete por cento):
........................................................................................................................................................................................
3. 21,75% (vinte e um vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
b) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
........................................................................................................................................................................................
3. 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
c) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
........................................................................................................................................................................................
3. 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos desta Lei, localizados neste Estado:
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3. 15,75% (quinze vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
.......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. ( Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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