Rio de Janeiro
DECRETO
35.033, DE 22-3-2004
(DO-RJ DE 24-3-2004)
ICMS
AGROINDÚSTRIA
Base de Cálculo – Crédito
Presumido – Regime Especial
ATIVO FIXO – DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA – IMPORTAÇÃO
Diferimento
BOVINO – SUÍNO
Crédito Presumido
CARNE – PESCADO
Base de Cálculo – Crédito Presumido
COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS DE PRODUÇÃO –
FLORES – FRUTA – GRÃOS – PLANTA ORNAMENTAL –
PRODUTO ARTESANAL – PRODUTO ORGÂNICO
Base de Cálculo
CRÉDITO PRESUMIDO
Produto Adquirido de Agroindústria Artesanal
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Utilização
PRODUTO AGROPECUÁRIO –
PRODUTO HORTIFRUTIGRANJEIRO
Tratamento Tributário
PRODUTOR RURAL
Benefício Fiscal – Crédito Presumido
Regulamenta
a Lei 4.177/2003, remissionada ao final deste Ato, que concede
diversos benefícios ao setor de agronegócio e de agricultura familiar.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.177, de
29 de setembro de 2003, e o que consta do processo nº E-02/304/2004, DECRETA:
Art. 1º – A Lei estadual nº 4177, de 29 de setembro de 2003,
aplica-se a produtores rurais, agroindústrias e indústrias de
produtos agropecuários semiprocessados.
Parágrafo único – O reconhecimento do exercício das
atividades econômicas a que se refere este artigo se fará por disposição
da Secretaria de Estado da Receita, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 2º – Os tratamentos tributários previstos nos artigos
2º a 8º, da Lei 4.177/2003, são mutuamente excludentes, e destinam-se:
I – o artigo 2º, à fruição exclusiva pelas empresas
cujos projetos venham a ser aprovados pela Comissão de Avaliação
a que se refere o artigo 13, da Lei 4.177/2003;
II – o artigo 3º, à fruição exclusiva por agroindústrias
artesanais, como tal reconhecidas na forma que dispuser a Secretaria de Estado
da Receita;
III – o artigo 4º, à operação interna com flores,
plantas, produtos orgânicos e artesanais, realizada por agroindústria
não classificada como “agroindústria artesanal”;
IV – o artigo 5º, à operação interna com produtos
agrícolas semiprocessados, realizada por unidade industrial estabelecida
no Estado do Rio de Janeiro;
V – o artigo 6º, à operação com produtos de
origem animal, exceto produtos lácteos, realizada por produtor rural
e agroindústrias não enquadrada nos itens anteriores, vedado a
este contribuinte o aproveitamento dos créditos do imposto relativo aos
insumos por ele adquiridos;
VI – o artigo 7º, à operação interna, cujo destinatário
seja indústria de processamento de produtos agropecuários localizada
no Estado do Rio de Janeiro;
VII – o artigo 8º, à operação interna, realizada
por cooperativa agropecuária, com mercadoria industrializada pela mesma
cooperativa.
§ 1º – Caso as operações realizadas pelo contribuinte
ou a atividade econômica por ele exercida seja passível de caracterização
em mais de um dos itens deste artigo, o contribuinte optará pela modalidade
de cálculo do ICMS de que deseja usufruir.
§ 2º – A opção de que trata o § 1º terá
que ser exercida pelo período mínimo de 12 (dose) meses, e sua
eventual alteração deverá sempre coincidir com o início
de cada ano fiscal.
Art. 3º – As disposições da Lei 4.177/2003 não
se aplicam:
I – aos contribuintes que, obrigados à utilização
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme legislação
que rege a matéria, não utilizem esse equipamento ou utilizem
sem a devida autorização do Fisco;
II – aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, nos
termos da legislação especifica vigente.
Art. 4º – O diferimento do ICMS previsto no artigo 9º, da Lei
4.177/2003, destina-se aos contribuintes cujo projeto de investimento seja aprovado
pela Comissão de Avaliação referida no artigo 13, da mesma
Lei, e será usufruído conforme regulamentação por
parte da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
REMISSÃO:
LEI 4.177/2003
“......................................................................................................................................................................................
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o regime especial de benefícios fiscais
ao setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, a vigir
nas condições especificadas nesta Lei.
Art. 2º – Para as empresas agroindustriais que realizarem investimentos
iguais ou superiores a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ ficam concedidos os seguintes
incentivos fiscais:
I – crédito presumido do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) correspondente a 6% (seis por cento) do valor da operação,
nas compras internas de produtos agropecuários produzidos no Estado do
Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa física, para
o processamento agroindustrial;
II – crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por
cento) do valor da operação, nas compras interestaduais de produtos
agropecuários produzidos em outros Estados da Federação,
adquiridos para o processamento agroindustrial;
III – redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um
terço), nas saídas internas dos produtos efetivamente fabricados
na nova unidade das empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro;
IV – redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um
terço), restrita ao acréscimo produtivo decorrente do incremento
da atividade agroindustrial, na saída de produtos agroindustriais por
empresas já em operação.
§ 1º – O crédito presumido só poderá ser
aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo beneficiado, podendo
o saldo credor, porventura existente, ser reutilizado em investimentos que possam
ser comprovados pela empresa através de compras realizadas de empresas
localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – No caso específico do setor sucro-alcooleiro,
a base de referência de ICMS dos projetos será a média dos
3 (três) últimos exercícios fiscais em UFIR-RJ.
§ 3º – Serão contempladas pelo programa as agroindústrias
que tenham como objeto o processamento de produtos, subprodutos agropecuários
em geral e derivados originários do processamento industrial.
§ 4º – Os benefícios previstos nesta Lei também
se aplicam:
I – na aquisição de sementes por seus beneficiários;
II – na contratação de assistência técnica
e extensão rural a ser prestada por entidade oficial ou privada;
III – no incentivo à criação de cooperativas para
ajudar a comercialização e o escoamento da produção.
Art. 3º – Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo
do ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria
artesanal, presumindo-se crédito tributário de 7% (sete por cento)
para o adquirente comerciante.
§ 1º – À agroindústria artesanal é facultado,
como documento fiscal, o uso da “Nota Fiscal do Produtor Rural”.
§ 2º – Considera-se, para efeito deste artigo, agroindústria
artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente
faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ.
Art. 4º – Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo
do ICMS nas operações internas de saída de flores, plantas
ornamentais naturais, produtos orgânicos e produtos artesanais.
Art. 5º – Fica reduzida para 1/3 (um terço) a base de cálculo
do ICMS nas operações internas de saída dos produtos agrícolas
semiprocessados produzidos por novas unidades fabris e pelas já existentes.
Parágrafo único – Consideram-se, para efeito deste artigo,
produtos agrícolas semiprocessados, as frutas, grãos, produtos
lácteos, produtos cárneos, pescados, legumes, verduras ou hortaliças
modificadas fisicamente, mas que mantenham o seu estado de frescor e não
necessitem de subseqüente preparo, acondicionados para efeito de comercialização.
Art. 6º – O ICMS devido por produtor rural, pecuarista, industrial
de abate ou de processamento, de carne bovina, suína, caprina, avícola,
pescado ou outros organismos aqüícolas, estabelecido no Estado do
Rio de Janeiro, será calculado deduzindo-se o valor correspondente a
95% (noventa e cinco por cento) do imposto relativo às saídas
internas, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural,
resfriado, congelado, temperado ou processado, do valor total do imposto debitado
no período.
Parágrafo único – O procedimento previsto neste artigo veda
o aproveitamento de qualquer crédito relativo às saídas
nele previstas.
Art. 7º – Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo
do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes,
verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados
... VETADO ... e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio
de Janeiro, desde que seu processamento industrial seja realizado dentro do
território fluminense.
Art. 8º – Fica reduzida para 1/3 (um terço) a base de cálculo
do ICMS incidente nas operações internas de saída de produtos,
subprodutos e derivados originários do processamento industrial por Cooperativas
Agropecuárias estabelecidas no Estado.
Art. 9º – O recolhimento do ICMS ou outro tributo que venha a substituí-lo,
desde que de competência estadual, fica diferido nas formas e condições
a seguir estabelecidas, para as empresas do setor de Agronegócio e da
Agricultura Familiar:
I – o imposto incidente sobre as importações de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar
o ativo fixo das empresas, especialmente aqueles destinados a irrigação,
que venham a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento
da saída dos produtos industrializados;
II – o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre
a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes,
acessórios e materiais, especialmente aqueles destinados a irrigação,
que venham a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento
da saída dos produtos industrializados;
III – nas aquisições internas de máquinas, equipamentos,
peças, partes e acessórios, especialmente aqueles destinados a
irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, o
imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria,
na qualidade de contribuinte substituto, e será recolhido no momento
da saída dos produtos industrializados.
Art. 10 – Facultativamente, para os contribuintes do ICMS que exerçam
atividades agroindustriais, classificadas nos subgrupamentos do Catálogo
de Atividades Econômicas, a seguir relacionados, e que utilizem equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Livro VIII do Regulamento do ICMS,
podem, em substituição às regras normais de tributação,
calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação
direta do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita bruta
auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição
tributária:
I – Pesca Artesanal – Código 1.01.01;
II – Pecuária – Código 2.01.01;
III – Criação de Animais Diversos – Código
2.02.01;
IV – Cultura de Sêmen para Inseminação Artificial
de Animais – Código 2.03.01;
V – Cultura de Vegetais – Código 3.01.01;
VI – Floricultura – Código 3.02.01;
VII – Fruticultura – Código 3.03.01;
VIII – Horticultura – Código 3.04.01.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta
o produto de vendas de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos bens e serviços prestados e
o resultado auferido nas operações por conta alheia, não
incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º – O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte
de recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas
internas e interestadual na aquisição de mercadorias ou bens provenientes
de outra Unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação
de que decorrer a entrada dessas mercadorias ou bens.
§ 3º – A opção por esta modalidade de cálculo
do ICMS terá que ser exercida pelo período mínimo de 12
(doze) meses, cuja alteração deverá sempre coincidir com
o início de cada ano fiscal.
Art. 11 – O procedimento, nos termos do artigo anterior, é opcional
e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
Art. 12 – Não poderá usufruir dos benefícios fiscais
estabelecidos nesta Lei, o contribuinte que:
I – esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, nos termos da legislação
específica vigente;
II – não possua autorização para uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), concedida pela repartição fiscal
competente, desde que não seja agroindústria artesanal.
Art. 13 – Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada
a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício
poderá gerar para as empresas já instaladas no território
fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º – Após avaliação, a Comissão
deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado
de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação
e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do
Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º – A Comissão de Avaliação será
constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
(SEDET);
II – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação;
III – Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI);
V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN);
VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII – Secretaria de Estado de Finanças;
VIII – Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro
(PESAGRO-RIO);
IX – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-RIO);
X – VETADO
Art. 14 – VETADO
Art. 15 – VETADO
Art. 16 – VETADO
Art. 17 – VETADO
Art. 18 – Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei
será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996,
na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93 e, no que couber,
a Lei Estadual nº 4.063.
Art. 19 – VETADO
Art. 20 – Os benefícios de que trata esta Lei dizem respeito, única
e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinentes ao
Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 21 – Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada em
um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas
de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 22 – Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas
inadimplentes perante o Fisco Municipal, Estadual ou Federal ou que tenham como
administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas
mesmas condições.
Art. 23 – Não poderão receber os benefícios previstos
nesta Lei as empresas que tenham passivo ambiental.
Art. 24 – Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as empresas
que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação
prevista em Lei.
Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
......................................................................................................................................................................................”
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