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Rio de Janeiro

Lei 4177/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 35.033, DE 22-3-2004
(DO-RJ DE 24-3-2004)

ICMS
AGROINDÚSTRIA
Base de Cálculo – Crédito
Presumido – Regime Especial
ATIVO FIXO – DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA – IMPORTAÇÃO
Diferimento
BOVINO – SUÍNO
Crédito Presumido
CARNE – PESCADO
Base de Cálculo – Crédito Presumido
COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS DE PRODUÇÃO –
FLORES – FRUTA – GRÃOS – PLANTA ORNAMENTAL –
PRODUTO ARTESANAL – PRODUTO ORGÂNICO
Base de Cálculo
CRÉDITO PRESUMIDO
Produto Adquirido de Agroindústria Artesanal
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Utilização
PRODUTO AGROPECUÁRIO –
PRODUTO HORTIFRUTIGRANJEIRO
Tratamento Tributário
PRODUTOR RURAL
Benefício Fiscal – Crédito Presumido

Regulamenta a Lei 4.177/2003, remissionada ao final deste Ato, que concede
diversos benefícios ao setor de agronegócio e de agricultura familiar.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, e o que consta do processo nº E-02/304/2004, DECRETA:
Art. 1º – A Lei estadual nº 4177, de 29 de setembro de 2003, aplica-se a produtores rurais, agroindústrias e indústrias de produtos agropecuários semiprocessados.
Parágrafo único – O reconhecimento do exercício das atividades econômicas a que se refere este artigo se fará por disposição da Secretaria de Estado da Receita, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º – Os tratamentos tributários previstos nos artigos 2º a 8º, da Lei 4.177/2003, são mutuamente excludentes, e destinam-se:
I – o artigo 2º, à fruição exclusiva pelas empresas cujos projetos venham a ser aprovados pela Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 13, da Lei 4.177/2003;
II – o artigo 3º, à fruição exclusiva por agroindústrias artesanais, como tal reconhecidas na forma que dispuser a Secretaria de Estado da Receita;
III – o artigo 4º, à operação interna com flores, plantas, produtos orgânicos e artesanais, realizada por agroindústria não classificada como “agroindústria artesanal”;
IV – o artigo 5º, à operação interna com produtos agrícolas semiprocessados, realizada por unidade industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro;
V – o artigo 6º, à operação com produtos de origem animal, exceto produtos lácteos, realizada por produtor rural e agroindústrias não enquadrada nos itens anteriores, vedado a este contribuinte o aproveitamento dos créditos do imposto relativo aos insumos por ele adquiridos;
VI – o artigo 7º, à operação interna, cujo destinatário seja indústria de processamento de produtos agropecuários localizada no Estado do Rio de Janeiro;
VII – o artigo 8º, à operação interna, realizada por cooperativa agropecuária, com mercadoria industrializada pela mesma cooperativa.
§ 1º – Caso as operações realizadas pelo contribuinte ou a atividade econômica por ele exercida seja passível de caracterização em mais de um dos itens deste artigo, o contribuinte optará pela modalidade de cálculo do ICMS de que deseja usufruir.
§ 2º – A opção de que trata o § 1º terá que ser exercida pelo período mínimo de 12 (dose) meses, e sua eventual alteração deverá sempre coincidir com o início de cada ano fiscal.
Art. 3º – As disposições da Lei 4.177/2003 não se aplicam:
I – aos contribuintes que, obrigados à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme legislação que rege a matéria, não utilizem esse equipamento ou utilizem sem a devida autorização do Fisco;
II – aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, nos termos da legislação especifica vigente.
Art. 4º – O diferimento do ICMS previsto no artigo 9º, da Lei 4.177/2003, destina-se aos contribuintes cujo projeto de investimento seja aprovado pela Comissão de Avaliação referida no artigo 13, da mesma Lei, e será usufruído conforme regulamentação por parte da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

REMISSÃO: LEI 4.177/2003
“......................................................................................................................................................................................
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o regime especial de benefícios fiscais ao setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, a vigir nas condições especificadas nesta Lei.
Art. 2º – Para as empresas agroindustriais que realizarem investimentos iguais ou superiores a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais:
I – crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente a 6% (seis por cento) do valor da operação, nas compras internas de produtos agropecuários produzidos no Estado do Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa física, para o processamento agroindustrial;
II – crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas compras interestaduais de produtos agropecuários produzidos em outros Estados da Federação, adquiridos para o processamento agroindustrial;
III – redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), nas saídas internas dos produtos efetivamente fabricados na nova unidade das empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro;
IV – redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), restrita ao acréscimo produtivo decorrente do incremento da atividade agroindustrial, na saída de produtos agroindustriais por empresas já em operação.
§ 1º – O crédito presumido só poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo beneficiado, podendo o saldo credor, porventura existente, ser reutilizado em investimentos que possam ser comprovados pela empresa através de compras realizadas de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – No caso específico do setor sucro-alcooleiro, a base de referência de ICMS dos projetos será a média dos 3 (três) últimos exercícios fiscais em UFIR-RJ.
§ 3º – Serão contempladas pelo programa as agroindústrias que tenham como objeto o processamento de produtos, subprodutos agropecuários em geral e derivados originários do processamento industrial.
§ 4º – Os benefícios previstos nesta Lei também se aplicam:
I – na aquisição de sementes por seus beneficiários;
II – na contratação de assistência técnica e extensão rural a ser prestada por entidade oficial ou privada;
III – no incentivo à criação de cooperativas para ajudar a comercialização e o escoamento da produção.
Art. 3º – Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria artesanal, presumindo-se crédito tributário de 7% (sete por cento) para o adquirente comerciante.
§ 1º – À agroindústria artesanal é facultado, como documento fiscal, o uso da “Nota Fiscal do Produtor Rural”.
§ 2º – Considera-se, para efeito deste artigo, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ.
Art. 4º – Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de flores, plantas ornamentais naturais, produtos orgânicos e produtos artesanais.
Art. 5º – Fica reduzida para 1/3 (um terço) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída dos produtos agrícolas semiprocessados produzidos por novas unidades fabris e pelas já existentes.
Parágrafo único – Consideram-se, para efeito deste artigo, produtos agrícolas semiprocessados, as frutas, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados, legumes, verduras ou hortaliças modificadas fisicamente, mas que mantenham o seu estado de frescor e não necessitem de subseqüente preparo, acondicionados para efeito de comercialização.
Art. 6º – O ICMS devido por produtor rural, pecuarista, industrial de abate ou de processamento, de carne bovina, suína, caprina, avícola, pescado ou outros organismos aqüícolas, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, será calculado deduzindo-se o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto relativo às saídas internas, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado, do valor total do imposto debitado no período.
Parágrafo único – O procedimento previsto neste artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito relativo às saídas nele previstas.
Art. 7º – Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados ... VETADO ... e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, desde que seu processamento industrial seja realizado dentro do território fluminense.
Art. 8º – Fica reduzida para 1/3 (um terço) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de saída de produtos, subprodutos e derivados originários do processamento industrial por Cooperativas Agropecuárias estabelecidas no Estado.
Art. 9º – O recolhimento do ICMS ou outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, fica diferido nas formas e condições a seguir estabelecidas, para as empresas do setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar:
I – o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, especialmente aqueles destinados a irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da saída dos produtos industrializados;
II – o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais, especialmente aqueles destinados a irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da saída dos produtos industrializados;
III – nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, especialmente aqueles destinados a irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e será recolhido no momento da saída dos produtos industrializados.
Art. 10 – Facultativamente, para os contribuintes do ICMS que exerçam atividades agroindustriais, classificadas nos subgrupamentos do Catálogo de Atividades Econômicas, a seguir relacionados, e que utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Livro VIII do Regulamento do ICMS, podem, em substituição às regras normais de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária:
I – Pesca Artesanal – Código 1.01.01;
II – Pecuária – Código 2.01.01;
III – Criação de Animais Diversos – Código 2.02.01;
IV – Cultura de Sêmen para Inseminação Artificial de Animais – Código 2.03.01;
V – Cultura de Vegetais – Código 3.01.01;
VI – Floricultura – Código 3.02.01;
VII – Fruticultura – Código 3.03.01;
VIII – Horticultura – Código 3.04.01.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o produto de vendas de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos bens e serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º – O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas internas e interestadual na aquisição de mercadorias ou bens provenientes de outra Unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação de que decorrer a entrada dessas mercadorias ou bens.
§ 3º – A opção por esta modalidade de cálculo do ICMS terá que ser exercida pelo período mínimo de 12 (doze) meses, cuja alteração deverá sempre coincidir com o início de cada ano fiscal.
Art. 11 – O procedimento, nos termos do artigo anterior, é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
Art. 12 – Não poderá usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos nesta Lei, o contribuinte que:
I – esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, nos termos da legislação específica vigente;
II – não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), concedida pela repartição fiscal competente, desde que não seja agroindústria artesanal.
Art. 13 – Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º – Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º – A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET);
II – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação;
III – Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI);
V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN);
VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII – Secretaria de Estado de Finanças;
VIII – Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro (PESAGRO-RIO);
IX – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-RIO);
X – VETADO
Art. 14 – VETADO
Art. 15 – VETADO
Art. 16 – VETADO
Art. 17 – VETADO
Art. 18 – Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93 e, no que couber, a Lei Estadual nº 4.063.
Art. 19 – VETADO
Art. 20 – Os benefícios de que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinentes ao Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 21 – Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 22 – Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco Municipal, Estadual ou Federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 23 – Não poderão receber os benefícios previstos nesta Lei as empresas que tenham passivo ambiental.
Art. 24 – Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação prevista em Lei.
Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
......................................................................................................................................................................................”

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