Rio Grande do Sul
LEI
12.064, DE 29-3-2004
(DO-RS DE 30-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TRÂNSITO
Multa
Autoriza
o Poder Executivo a parcelar débitos de multas de trânsito de
competência dos órgãos do Estado, nas condições que
menciona.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto
no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos
de multas de trânsito de competência dos órgãos do Estado,
não solvidas nos prazos de vencimento, até 8 (oito) parcelas, desde
que requerido pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador
devidamente habilitado.
Parágrafo único A operacionalização do parcelamento
dos valores das multas será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN-RS).
Art. 2º O parcelamento de multas de que trata esta Lei, não
se aplica a veículo automotor com débito oriundo do parcelamento de
que trata o Decreto Estadual nº 41.819, de 9 de setembro de 2002.
Art. 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
ao correspondente às infrações de natureza leve.
§ 1º Ao valor de cada parcela serão incluídas as
despesas operacionais relativas aos custos administrativos e às tarifas
bancárias.
§ 2º As parcelas terão como data de vencimento a data
acordada no Termo de Adesão ao parcelamento de multas.
§ 3º O não pagamento de qualquer parcela na data estipulada
implicará o cancelamento do benefício e a antecipação do
vencimento da integralidade das parcelas, a serem pagas em uma única quota,
no prazo de trinta dias, contado da data da inadimplência, retornando os
efeitos financeiros das multas ao registro do veículo.
§ 4º Havendo inadimplência no parcelamento, as multas
que o compõem não serão novamente contempladas por esta Lei.
§ 5º Para o registro da transferência da propriedade do
veículo automotor será exigido o pagamento integral das multas parceladas.
Art. 4º Atendida a primeira parcela do parcelamento e satisfeitas
as exigências legais e regulamentares previstas no artigo 131, § 2º,
da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997-CTB, será expedido
o Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV), na forma das Resoluções
do CONTRAN de nos 13 e 16, ambas de 6 de fevereiro de 1998, nº
61, de 21 de maio de 1998, e nº 130, de 2 de abril de 2002, e legislação
posterior.
Art. 5º Poderão participar do parcelamento de multas de que
trata esta Lei os demais órgãos de trânsito, mediante convênio
a ser celebrado com o DETRAN-RS.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando os
critérios para a operacionalização do parcelamento, cabendo ao
DETRAN expedir as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Germano Antônio Rigotto Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.