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Rio Grande do Sul

Lei 12064/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI 12.064, DE 29-3-2004
(DO-RS DE 30-3-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRÂNSITO
Multa

Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos de multas de trânsito de
competência dos órgãos do Estado, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos de multas de trânsito de competência dos órgãos do Estado, não solvidas nos prazos de vencimento, até 8 (oito) parcelas, desde que requerido pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador devidamente habilitado.
Parágrafo único – A operacionalização do parcelamento dos valores das multas será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-RS).
Art. 2º – O parcelamento de multas de que trata esta Lei, não se aplica a veículo automotor com débito oriundo do parcelamento de que trata o Decreto Estadual nº 41.819, de 9 de setembro de 2002.
Art. 3º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente às infrações de natureza leve.
§ 1º – Ao valor de cada parcela serão incluídas as despesas operacionais relativas aos custos administrativos e às tarifas bancárias.
§ 2º – As parcelas terão como data de vencimento a data acordada no Termo de Adesão ao parcelamento de multas.
§ 3º – O não pagamento de qualquer parcela na data estipulada implicará o cancelamento do benefício e a antecipação do vencimento da integralidade das parcelas, a serem pagas em uma única quota, no prazo de trinta dias, contado da data da inadimplência, retornando os efeitos financeiros das multas ao registro do veículo.
§ 4º – Havendo inadimplência no parcelamento, as multas que o compõem não serão novamente contempladas por esta Lei.
§ 5º – Para o registro da transferência da propriedade do veículo automotor será exigido o pagamento integral das multas parceladas.
Art. 4º – Atendida a primeira parcela do parcelamento e satisfeitas as exigências legais e regulamentares previstas no artigo 131, § 2º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997-CTB, será expedido o Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV), na forma das Resoluções do CONTRAN de nos 13 e 16, ambas de 6 de fevereiro de 1998, nº 61, de 21 de maio de 1998, e nº 130, de 2 de abril de 2002, e legislação posterior.
Art. 5º – Poderão participar do parcelamento de multas de que trata esta Lei os demais órgãos de trânsito, mediante convênio a ser celebrado com o DETRAN-RS.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando os critérios para a operacionalização do parcelamento, cabendo ao DETRAN expedir as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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