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Ceará

Lei 8821/2004

04/06/2005 20:09:45

ce1304

LEI 8.821, DE 26-3-2004
(DO-Fortaleza de 26-3-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SANITÁRIO
Instalação – Município de Fortaleza

Obriga a instalação de sanitários nos locais públicos ou privados, especialmente ao ar livre, que
sirvam para a realização de atividades populares, sociais ou econômicas, no Município de Fortaleza.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Os locais públicos ou privados, especialmente ao ar livre, que sirvam para a realização de atividades populares, sociais ou econômicas, fixas ou móveis, provisórias, precárias ou, ainda, que apresentem grande fluxo ou concentração de pessoas, deverão dispor de sanitários com conceito ambiental correto, em número suficiente à utilização adequada pelas pessoas, efetiva ou potencialmente presentes.
§ 1º – Entende-se, para os efeitos desta Lei, por sanitário, com conceito ambiental correto, aquele cujo esgoto esteja ligado, após tratamento primário, à rede pública de esgotamento sanitário, ou aquele que possua tanque segregado, inodoro e estanque, para acumulação.
§ 2º – No caso da utilização de sanitário com tanque segregado para dejetos, sanitário químico, o mesmo deverá ser obrigatoriamente dotado de dosagem de produto químico, de forma a eliminar o mau cheiro e qualquer risco de contaminação.
§ 3º – Os dejetos, tratados segundo a forma referida no § 2º deste artigo, deverão ser recolhidos por meios mecânicos, inodoro, sem qualquer contato manual, com segurança adequada para não permitir vazamento de efluente ou de resíduo para o ambiente.
§ 4º – resíduo final, tratado e recolhido na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, será transportado exclusivamente em veículos que disponham de tanques herméticos até o local da rede pública de esgotamento sanitário indicado, ou autorizado pela concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgoto, onde será lançado mecanicamente, mediante método inodoro ou sem risco de vazamento ou contaminação.
Art. 2º – Estão inclusos no caput do artigo 1º desta Lei, de forma obrigatória, seguintes locais de atividades:
I – circos e parques de diversões;
II – canteiros, escritórios e alojamento de obras em locais públicos ou privados, bem como obras e/ou serviços urbanos em logradouros públicos, quando o prazo de execução superior a 30 (trinta) dias, e a frente ou as frentes de trabalho distarem mais de 100 (cem) metros do canteiro do alojamento;
III – locais de transbordo ou conexão do transporte coletivo que não disponham de banheiros com instalações sanitárias adequadas;
IV – campings;
V – feiras livres ou feiras fixas;
VI – trios elétricos e blocos carnavalescos de trio;
VII – estabelecimentos comerciais provisórios ou precários, como barracas de venda de bebidas e/ou comidas em festa de largo, carnaval e/ou espetáculos artísticos em logradouros;
VIII – estabelecimentos comerciais provisórios ou precários, como barracas, de venda de bebidas e/ou comidas na praia, praças, e em parque municipal ou metropolitano localizado neste município;
IX – áreas privadas ao ar livre e/ou sem infra-estrutura sanitária nas quais sejam realizados espetáculos ou manifestações artísticas religiosas;
X – atividades similares ou assemelhadas.
Art. 3º – Para expedição de alvará e/ou autorização de localização, construção, instalação ou funcionamento do estabelecimento ou da atividade previstos no artigo 2º desta Lei, bem como nas hipóteses de cessão, permissão ou concessão de uso de bem público, os órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Fortaleza exigirão que os responsáveis pelo estabelecimento ou pela atividade providenciem instalação de sanitários, com conceito ambiental correto, químicos ou convencionais, em número adequado, os quais serão previamente vistoriados.
§ 1º – Aplica-se aos escritórios, alojamentos e canteiros de obras, bem como as obras e/ou serviços urbanos em logradouros públicos, o disposto no caput deste artigo, facultando-se, neste caso, a realização de vistoria após a expedição do alvará.
§ 2º – Os custos totais decorrentes da implantação, operação e manutenção, definidos no artigo 3º desta Lei.
Art. 4º – Caberá a órgão competente da Prefeitura Municipal de Fortaleza licenciar ou aprovar as empresas fabricantes e operadoras de sanitários químicos, inclusive veículos de transporte e lançamento de dejetos, bem como marcas e tipos passíveis tecnicamente de utilização ambiental eficaz.
Art. 5º – Caberá, ainda, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Fortaleza fiscalizar recolhimento e o transporte dos dejetos, na hipótese de utilização de sanitários químicos, e do lançamento e/ou da conexão adequada, e tecnicamente corretos, à rede pública de esgotamento sanitário, em quaisquer dos casos, químicos ou convencionais.
Parágrafo único – Para fiel cumprimento deste artigo, fica a Prefeitura Municipal de Fortaleza autorizada a celebrar convênios ou ajustes com a concessionária de serviços públicos de abastecimento básico e/ou ao meio ambiente do Estado do Ceará.
Art. 6º – Ficam obrigadas as empresas instaladoras operadoras de sanitários químicos ou convencionais a cessão de espaços no local de instalação dos referidos banheiros, para utilização de quaisquer meios de publicidade ou propaganda.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Alberto Gomes Mesquita – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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