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Rio de Janeiro

Lei 3726/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI 3.726, DE 24-3-2004
(DO-MRJ DE 31-3-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
GÊNERO ALIMENTÍCIO
Com Formato de Cigarro – Município do Rio de Janeiro

Proíbe a comercialização e a publicidade de alimentos em formato de cigarros ou quaisquer produtos derivados do fumo, no Município do Rio de Janeiro, com efeitos nas datas que especifica.

Art. 1º – É proibida, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a comercialização de alimentos em formato de cigarros, cigarrilhas, charutos ou quaisquer derivados do fumo, em especial chocolate e doces, bem como a exibição e veiculação de qualquer tipo de publicidade relativa a estes produtos.
Parágrafo único – No prazo de cento e vinte dias da entrada em vigor desta Lei, as empresas deverão adequar os seus produtos, bem como proceder à venda do estoque, desde que dentro do prazo de validade.
Art. 2º – A infringência às disposições desta Lei acarretará ao infrator multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, na reincidência, cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, e a Secretaria Municipal de Fazenda exercerão a fiscalização e a penalização do infrator, na forma prevista em regulamentação conjunta.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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