Rio de Janeiro
LEI
3.726, DE 24-3-2004
(DO-MRJ DE 31-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
GÊNERO ALIMENTÍCIO
Com Formato de Cigarro – Município do Rio de Janeiro
Proíbe a comercialização e a publicidade de alimentos em formato de cigarros ou quaisquer produtos derivados do fumo, no Município do Rio de Janeiro, com efeitos nas datas que especifica.
Art. 1º
– É proibida, no âmbito do Município do Rio de Janeiro,
a comercialização de alimentos em formato de cigarros, cigarrilhas,
charutos ou quaisquer derivados do fumo, em especial chocolate e doces, bem
como a exibição e veiculação de qualquer tipo de
publicidade relativa a estes produtos.
Parágrafo único – No prazo de cento e vinte dias da entrada
em vigor desta Lei, as empresas deverão adequar os seus produtos, bem
como proceder à venda do estoque, desde que dentro do prazo de validade.
Art. 2º – A infringência às disposições
desta Lei acarretará ao infrator multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, na reincidência, cassação
do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde, através
do Setor de Vigilância Sanitária, e a Secretaria Municipal de Fazenda
exercerão a fiscalização e a penalização
do infrator, na forma prevista em regulamentação conjunta.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.