IPI/Importação e Exportação
SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA 5 COSIT, DE 31-3-2004
(DO-U DE 2-4-2004)
IPI
SIMPLES SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos
O disposto
no inciso I do artigo 23 da Instrução Normativa SRF nº 296, de
6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº
342, de 15 de julho de 2003, veda a aplicação da suspensão do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos casos previstos na referida
Instrução Normativa, às pessoas jurídicas optantes pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), seja em relação às
aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas
dos produtos que industrializarem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 dezembro de 2002,
com redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; artigo
23, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro
de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15
de julho de 2003. (Regina Maria Fernandes Barroso Coordenadora-Geral)
REMISSÃO:
LEI 10.637/2002
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Art. 29 As matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2,
3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00
e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código
2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21-01 a 21-5-2000, da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), inclusive
aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação
dada pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem, quando adquiridos por:
I estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos
a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de
produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;
II pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 2º O disposto no caput e no inciso I do § 1o
aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos
ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no
mesmo período.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º,
considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80%
(oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que
tratam o caput e o § 1º serão desembaraçados com suspensão
do IPI.
§ 5º A suspensão do imposto não impede a manutenção
e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento
industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem.
§ 6º Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas
no § 5o, deverá constar a expressão Saída
com suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes
deverão:
I atender aos termos e às condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal;
II declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que
atende a todos os requisitos estabelecidos.
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 296 SRF/2003
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Art. 23 O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I às pessoas jurídicas optantes do Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES);
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