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IPI/Importação e Exportação

Lei 10637/2004

04/06/2005 20:09:45

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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 5 COSIT, DE 31-3-2004
(DO-U DE 2-4-2004)

IPI
SIMPLES – SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos

O disposto no inciso I do artigo 23 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, veda a aplicação da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos casos previstos na referida Instrução Normativa, às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializarem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 dezembro de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; artigo 23, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003. (Regina Maria Fernandes Barroso – Coordenadora-Geral)

REMISSÃO: LEI  10.637/2002
“ ......................................................................................................................................................................   
Art. 29 – As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21-01 a 21-5-2000, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003)
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
I – estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;
II – pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 2º – O disposto no caput e no inciso I do § 1o aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 4º – As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º serão desembaraçados com suspensão do IPI.
§ 5º – A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
§ 6º – Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas no § 5o, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 7º – Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I – atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
......................................................................................................................................................................    ”

INSTRUÇÃO NORMATIVA 296 SRF/2003
“  ......................................................................................................................................................................     
Art. 23 – O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
......................................................................................................................................................................     ”

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