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Pernambuco

Lei 16967/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI 16.967, DE 2-4-2004
(DO-Recife DE 2-4-2004)

ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Recife
LANÇAMENTO
Normas – Município do Recife
MULTA
Aplicação – Município do Recife
RECOLHIMENTO
Prazo – Município do Recife
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Recolhimento – Município do Recife

Modifica o Código Tributário do Município do Recife, relativamente ao lançamento, forma e prazos para
recolhimento, inclusive pelas sociedades de profissionais, bem como quanto as penalidades aplicáveis
aos contribuintes do ISS pelo descumprimento da legislação municipal, com efeitos a partir de 1-4-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92).

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica acrescido o artigo 117-A à Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 117-A – Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º – O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:
I – até 3 (por profissional e por mês), R$ 241,17 (duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos);
II – de 4 a 6 (por profissional e por mês), R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos);
III – de 7 a 9 (por profissional e por mês), R$ 321,56 (trezentos e vinte um reais e cinqüenta e seis centavos);
IV – de 10 em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos).
§ 2º – A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando:
I – os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
II – tiver como sócio pessoa jurídica;
III – exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
IV – exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V – existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
VI – a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;
VII – que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado.
§ 3º – O contribuinte poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista na alínea “b” do artigo 116 desta Lei, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
§ 4º – A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil.
§ 5º – O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no parágrafo terceiro.
§ 6º – Dos itens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo excetuam-se:
I – no item 4.02 os serviços de análise clínica, patologia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia e tomografia; e,
II – no item 7.01, paisagismo."
Art. 2º – Fica acrescido o inciso VII ao artigo 124 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 124 – .......................................................................................................................................................................
I – ..................................................................................................................................................................................
VII – mensalmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto no artigo 117-A desta Lei, sujeito à posterior homologação pelo Fisco."
Art. 3º – O inciso I do artigo 126 e os incisos VI e VII do artigo 134, da Lei 15.563/91 de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126 – ......................................................................................................................................................................
I – mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos artigos 115, 117-A, 119 e 120 desta Lei e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte;
Art.134 – ......................................................................................................................................................................
I – ...............................................................................................................................................................................
VI – de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, não recolhido:
a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis;
b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
c) relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
d) relativo às sociedades de profissionais previstas no artigo 117-A desta Lei, excetuados os casos previstos no inciso VII, alínea “b”, deste artigo;
VII – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido:
a) relativo a receitas não escrituradas sem emissão de Nota Fiscal de Serviço;
b) relativo aos valores previstos no § 1º do artigo 117-A, sempre que for constatada a redução ou supressão da base de cálculo ou a emissão do fato gerador do imposto."
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2004. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos alguns dispositivos da Lei 15.563/91, alterados pela Lei ora transcrita, os quais dispõem sobre:
• artigo 124 – hipóteses de lançamento do ISS;
• artigo 126 – estabelece a forma e os prazos para recolhimento do ISS;
• artigo 134 – relaciona as multas aplicáveis aos contribuintes pelo descumprimento da legislação do ISS.

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