Pernambuco
LEI
16.964, DE 2-4-2004
(DO-Recife DE 3-4-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Normas de Segurança
Obriga
a divulgação para o público das medidas básicas
de segurança que devem ser seguidas em caso de
emergência nos estabelecimentos e locais com aglomeração
de pessoas que especifica, no Município do Recife.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam obrigados a todos os estabelecimentos, públicos
e privados, que reúnam públicos acima de 500 pessoas, para quaisquer
fins, dar conhecimento das medidas básicas de evacuação
de área, em caso de emergência.
§ 1º – As medidas básicas que se refere o caput deste
Artigo abrange, no mínimo, o funcionamento do sistema de proteção
adequado contra incêndio, a localização das saídas
de emergências para a rápida retirada de pessoas, em caso de incêndio,
e as pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos presente nos locais,
conforme legislação vigente.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo se aplica notadamente
à casa de espetáculo, auditório, cinema, teatro, circo,
áreas de feira e exposição, casa de recepção,
centros de compra e estádio de futebol.
§ 3º – O disposto no caput deste artigo se aplica, no que couber,
a locais fechados e semi-abertos, além dos mencionados no parágrafo
2º deste Artigo.
Art. 2º – Compete aos responsáveis por estes estabelecimentos
dar conhecimento ao público, por quaisquer meios, sobre as medidas básicas
adotadas para evacuação da área, em caso de emergência.
§ 1º – Para os estabelecimentos que reúnam públicos
em horários préfixados para início e fim, devem ser comunicado
aos mesmos os procedimentos a seguir em caso de emergência, bem como indicar
as saídas de emergência, no mínimo 5 (cinco) minutos antes
do início da atividade proposta.
§ 2º – Para os estabelecimentos que reúnam públicos
em horários não préfixados, devem ser comunicado aos mesmos
os procedimentos a seguir em caso de emergência, logo na entrada destes
estabelecimentos, bem como intermitentemente, através do serviço
interno de comunicação.
Art. 3º – Compete ao Poder Executivo Municipal, através dos
seus órgãos competentes, fiscalizar, orientar, interditar os estabelecimentos
para o cumprimento desta Lei, podendo, para este fim, firmar convênios
com outros órgãos públicos.
Art. 4º – Constitui ato faltoso dos responsáveis por esses
estabelecimentos a inobservância ao disposto nesta Lei, cabendo, neste
caso, uma advertência por escrito, com prazo de 10 (dez) dias para regularização.
Parágrafo único – Não havendo a regularização
no prazo previsto no caput deste Artigo, as pessoas jurídicas identificadas
no parágrafo segundo do Artigo Primeiro sofrerão uma multa correspondente
a 400 (quatrocentas) Unidades Financeiras do Recife ou outro valor de referência
equivalente, e, no caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro, ficando o estabelecimento sujeito às demais penalidades legais,
no que couber.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a
sua data de publicação. (João Paulo Lima e Silva –
Prefeito)
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