x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Lei 8825/2004

04/06/2005 20:09:45

Untitled Document

LEI 8.825, DE 30-3-2004
(DO-Fortaleza de 31-3-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ARMA DE BRINQUEDO
Comercialização – Município de Fortaleza

Proíbe a venda de armas de brinquedo consideradas simulacros, cópias
das armas verdadeiras, no Município de Fortaleza.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6° do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a venda de armas de brinquedo, no âmbito do Município de Fortaleza, que são simulacros, cópias das armas verdadeiras.
Art. 2º – Deverão as Secretarias Executivas Regionais (SER), na área de jurisdição da respectiva Regional, proceder à fiscalização de ambulantes, estabelecimentos comerciais, feiras livres, quiosques, camelôs e shopping centers.
Art. 3º – O não cumprimento desta Lei acarretará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser revestida a um Fundo Municipal de combate à violência.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Carlos Alberto Gomes Mesquita – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.