x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Lei 7735/2004

04/06/2005 20:09:45

Untitled Document

LEI 7.735, DE 5-4-2004
(DO-ES DE 6-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEDICAMENTO
Destinação Final de produto Fora do Prazo de Validade

Determina procedimentos a serem observados na destinação a ser dada
aos medicamentos com os prazos de validade vencidos ou sem condições de uso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º·da Constituição Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do § 7º·do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Art. 1º – É responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos dar destinação final e adequada aos produtos que estiverem sendo comercializados na rede de farmácias no Estado do Espírito Santo e que estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso.
Art. 2º – É assegurado às farmácias recusar o recebimento de produtos farmacêuticos cujos prazos de validade específicos tenham decorrido em mais de um terço de sua totalidade.
Parágrafo único – A assunção, pela indústria farmacêutica, de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade venham a expirar em poder das farmácias e das empresas de distribuição excepciona a prerrogativa disposta no caput deste artigo.
Art. 3º – A partir do dia que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias informarão aos fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.
§ 1º – No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento das informações de que trata o caput deste artigo, os fabricantes ou as empresas de distribuição de medicamentos providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso.
§ 2º – A substituição a que se refere o parágrafo único do artigo 2º pelas indústrias farmacêuticas dos medicamentos cujos prazos de validade espirem em poder das farmácias e das empresas de distribuição, dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação do detentor do estoque.
Art. 4º – Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.
Art. 5º – A inobservância dos dispositivos constantes na presente Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação sanitária e ambiental vigentes.
Art. 6º – A atividade que tenha por objetivo a destinação final dos medicamentos vencidos ou fora de condições de uso, a ser exercida no território do Estado do Espírito Santo, deve ser submetida à prévia análise e licenciamento ambiental dos órgãos competentes, em conformidade com as normas ambientais vigentes.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Claudio Vereza – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.