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Rio de Janeiro

Lei 3731/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI 3.731, DE 1-4-2004
(DO-MRJ DE 6-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – HOTEL
Informações Calóricas dos Alimentos –
Município do Rio de Janeiro
GÊNERO ALIMENTÍCIO
Informações Calóricas – Município do Rio de Janeiro

Obriga os abres, restaurantes, hotéis, lanchonetes e demais estabelecimentos que comercializem produtos para consumo imediato a disponibilizarem informações calóricas de todos os produtos comercializados, no Município do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

• As empresas terão um prazo de 180 dias para se adequarem as novas regras

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.731, de 1º de abril de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1325, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Rotulado Boaventura.
Art. 1º – Ficam os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, sorveterias, docerias, delicatéssen e outros estabelecimentos que comercializem produtos para consumo imediato, obrigados a manter à disposição do consumidor, relação de todos os itens comercializados pelos mesmos, com a respectiva quantidade de calorias a ser adquirida na ingestão dos produtos, bem como a necessidade calórica de consumo diário para indivíduos por faixa etária e atividade.
§ 1º – A relação de que trata o artigo 1º deverá ser elaborada e assinada por Nutricionista (responsável legal) devidamente credenciado(a) na Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2º – A quantidade de calorias deverá constar ao lado de cada produto, nos cardápios e tabelas expostos nos referidos estabelecimentos.
Art. 2º – Nos casos de itens de consumo de quantidade variável, a critério do consumidor, como restaurantes de comida a quilo e outros, a quantidade de calorias de que trata o artigo 1º deverá ser especificada por cada cem gramas de produto consumido.
Art. 3º – A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do órgão de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata a presente Lei tem o prazo de cento e oitenta dias a partir de sua entrada em vigor para se adequarem ao seu cumprimento.
Art. 5º – O não cumprimento da presente Lei fica sujeito às seguintes sansões:
I – 1ª vez – advertência por escrito;
II – 2ª vez – multa de três salários mínimos;
III – 3ª vez – cassação do Alvará de Licença.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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