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Distrito Federal

Lei 3327/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI Nº 3.327, DE 31-3-2004
(DO-DF DE 12-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS
MEIO AMBIENTE
Cadastro de Inadimplentes

Institui o Cadastro de Inadimplentes de créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal (CADIN Ambiental), o qual deverá ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data desta publicação.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental.
Art. 2º – O CADIN Ambiental conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações de natureza pecuniária, vencidas e não pagas, relativas a multas aplicadas por descumprimento da legislação ambiental.
Art. 3º – O CADIN Ambiental conterá as seguintes informações:
I – nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço e telefone, no caso de pessoas físicas;
II – razão social, nome de fantasia, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, endereço da matriz ou da filial, nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável ou responsáveis e telefone, no caso de pessoas jurídicas;
III – número do processo administrativo e do auto de infração referente à multa;
IV – descrição dos dispositivos legais violados;
V – número e data do registro no CADIN Ambiental.
Art. 4º – Aos inscritos no CADIN Ambiental fica vedada, no âmbito do Distrito Federal:
I – a realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II – a concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III – a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos adiantamentos;
IV – a participação em licitações;
V – a obtenção de licença ambiental.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, os órgãos e entidades do Distrito Federal ficam obrigados a realizar consulta prévia ao CADIN Ambiental.
Art. 5º – Consideram-se créditos para efeito de inclusão no CADIN Ambiental as multas não pagas cujo processo não admita mais recursos na esfera administrativa e que não estejam sendo questionadas judicialmente.
Art. 6º – A inclusão no CADIN Ambiental far-se-á cinco dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
Parágrafo único – Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após quinze dias da data de expedição.
Art. 7º – Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN Ambiental, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
Parágrafo único – Na impossibilidade de efetuação da baixa no prazo indicado no caput, será fornecida certidão de regularidade do débito, caso não existam outros pendentes de regularização.
Art. 8º – As informações relativas ao CADIN Ambiental serão processadas e centralizadas na forma que dispuser a regulamentação desta Lei.
Art. 9º – Será suspenso o registro no CADIN Ambiental quando o devedor comprovar:
I – o ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor;
II – a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da Lei.
Art. 10 – Os débitos relativos a multas por descumprimento da legislação ambiental poderão ser parcelados em até vinte parcelas mensais e sucessivas, a exclusivo critério da autoridade ambiental.
§ 1º – O parcelamento referido no caput alcança débitos objeto de inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal e de ação de execução fiscal.
§ 2º – O parcelamento será efetuado mediante solicitação por escrito do interessado, com a proposta de parcelamento do débito.
§ 3º – Deferido o parcelamento e não recolhida qualquer parcela no prazo de sessenta dias da data do vencimento, considerar-se-á falta de interesse do beneficiário, cobrando-se a integralidade das parcelas vincendas.
Art. 11 – Anualmente, far-se-á, no Diário Oficial do Distrito Federal, a publicação da relação das pessoas físicas e jurídicas inscritas no CADIN Ambiental, com o montante dos respectivos débitos.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Benício Tavares – Presidente)

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