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Distrito Federal

Lei 3334/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI 3.334, DE 31-3-2004
(DO-DF DE 12-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS
PRODUTOS ÓPTICOS
Comercialização

Proíbe a comercialização de produtos ópticos em estabelecimentos que não sejam credenciados para essa atividade.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização ou distribuição de lentes de grau e outros produtos ópticos similares nos estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para essa atividade.
Parágrafo único – Entende-se como produtos ópticos oftálmicos: lentes oftálmicas e de contato incolores, coloridas ou filtrantes, feitas de qualquer matéria-prima, com dioptria ou não, armações para óculos, óculos de proteção solar e óculos de segurança, comercializados em estabelecimentos de óptica básica ou plena.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – apreensão da mercadoria;
II – multa de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) a R$ 5.967,00 (cinco mil novecentos e sessenta e sete reais), atualizada pelo INPC.
III – a fiscalização do comércio de produtos oftálmicos ficará a cargo da Vigilância Sanitária.
Art. 3º – A licença para funcionamento, emitida e renovada anualmente pela Vigilância Sanitária, somente será fornecida a empresa de Óptica Básica ou Plena que possuir um profissional óptico diplomado, devidamente registrado em seu respectivo Conselho Profissional.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Benício Tavares – Presidente)

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