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Distrito Federal

Lei 3335/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI 3.335, DE 31-3-2004
(DO-DF DE 12-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Proibição de Inclusão de Dívida de Mutuário
em Cadastro de Proteção ao Crédito

Proíbe a inclusão de mutuários em atraso com as prestações do Sistema Financeiro de Habitação em cadastros de serviços de proteção ao crédito.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – É vedado aos bancos de dados de serviços de proteção ao crédito cadastrarem e veicularem informações sobre débitos de mutuários, relativos a contratos de financiamento imobiliário firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem prejuízo das limitações impostas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) para cada consumidor cadastrado.
Art. 3º – Compete aos órgãos de defesa do consumidor, na forma do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Benício Tavares – Presidente)

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