Pernambuco
LEI
12.556, DE 7-4-2004
(DO-PE DE 8-4-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Gás Natural
Concede isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) as saídas internas de gás natural termoelétrico
a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de
energia elétrica.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo; Fernando Antônio Caminha Dueire)
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