Rio Grande do Sul
LEI
9.416, DE 31-3-2004
(DO-Porto Alegre, DE 6-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DROGARIA FARMÁCIA
Venda de Jornais e Revistas Município de Porto Alegre
Proíbe a comercialização de jornais e revistas em farmácias e drogarias, no Município de Porto Alegre.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso
das atribuições que me obriga o § 7º, do artigo 77, da Lei
Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica vedada a comercialização de jornais e revistas em
farmácias e drogarias, no Município de Porto Alegre.
Art. 2º
As farmácias e drogarias que infringirem o disposto nesta Lei serão
penalizadas com a aplicação da multa de 50 UFMS (cinqüenta Unidades
Financeiras Municipais) e, em caso de reincidência, com o dobro da multa.
Art.
3º Cabe à Secretaria Municipal da Produção, Indústria
e Comércio (SMIC) a lavratura dos autos de infração, bem como
a fiscalização do cumprimento das normas contidas nesta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Margarete
Moraes Presidenta)
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