Pernambuco
LEI
12.563, DE 19-4-2004
(DO-PE DE 20-4-2004)
ICMS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Emissão de Fatura
Obriga a empresa concessionária de serviço de telefonia fixa responsável pela emissão da fatura telefônica, a fornecer informações detalhadas referentes aos “pulsos” efetuados pelo consumidor, no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a empresa concessionária de serviço
público de telefonia fixa no Estado de Pernambuco, responsável
pela emissão da fatura telefônica, obrigada a individualizar cada
ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar na fatura
de cobrança as seguintes informações:
I – Data da ligação;
II – horário da ligação;
III – duração da ligação;
IV – telefone chamado;
V – valor devido.
§ 1º – Entende-se por ligações locais, aquelas
denominadas genericamente por “pulsos” pela empresa concessionária
do serviço público de telefonia fixa.
§ 2º – A empresa concessionária fica obrigada a colocar
a quantidade de “pulsos” efetuada pelo consumidor, no mês
de cobrança, e o resumo acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – A concessionária terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para se adequar à presente Lei.
Art. 4º – A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará
a concessionária infratora às sanções administrativas
previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, indicando
os órgãos e autoridades responsáveis pela orientação,
fiscalização, punição e prática dos demais
atos necessários ao seu cumprimento.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se às disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Fernando Antonio
Caminha Dueire; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Raul Jean Louis Henry
Júnior)
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