Goiás
LEI 14.748, DE 20-4-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Bebida – Redução
Modifica as normas que autorizam a concessão de redução
de base de cálculo do ICMS nas operações internas com bebidas
que especifica.
Alteração de dispositivos da Lei 13.194, de 2-12-97 (Informativo
54/97).
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 13.194,
de 2 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
d) 17% (dezessete por cento):
1. com produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro
de 1991, nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH – bebidas;
2. com demais produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, exceto armas e munições, para o contribuinte
que, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria
da Fazenda:
2.1. aderir a programa estadual de combate à comercialização
ilegal de mercadoria;
2.2. cumprir metas estabelecidas individualmente para cada empresa de tal forma
que seja mantido o valor do débito de ICMS correspondente às operações
realizadas pela mesma, apurado no período considerado;
§ 5º – Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode,
atendido o interesse da Administração Tributária, quando
se tratar de implantação, relocalização, ampliação
ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário,
afastar as vedações previstas no inciso I do § 4º e
no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição
tributária por operação anterior com produto agropecuário.
.........................................................................................................................................................................
§ 7º-A – Os limites previstos no § 7º para concessão
do crédito especial para investimento e o prazo de carência previsto
no § 11 podem ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo quando se tratar
de implantação de unidade industrializadora considerada prioritária,
de acordo com o Plano Estratégico do Governo do Estado, para o desenvolvimento
econômico, tecnológico e social sustentável.
.........................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe
Vecci)
ESCLARECIMENTO:
O inciso I do artigo 2º da Lei 13.194/97, autoriza o chefe do poder executivo
do Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo
do ICMS incidente na operação interna com as bebidas relaciona,
inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito,
de tal forma que resulte a aplicação de até o percentual
que especifica.
O Anexo I da Lei 11.651, de 26-12-91 que institui o Código Tributário
do Estado de Goiás (Separata/96, em Consolidação), relaciona
as bebidas que indica, sujeitas originariamente à aplicação
da alíquota de 25% nas operações internas.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.