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IPI/Importação e Exportação

Lei 10637/2004

04/06/2005 20:09:45

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PORTARIA 93 MF, DE 27-4-2004
(DO-U DE 30-4-2004)

IPI
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS

Regulamenta as normas para o cálculo e a utilização do crédito presumido do IPI, para ressarcimento do PIS e da COFINS, incidente sobre matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados pelo produtor-exportador, inclusive nas vendas a comercial exportadora, com efeitos retroativos a 1-2-2004.
Revogação da Portaria 64 MF, de 24-3-2003 (Informativo 13/2003).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e para a Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, com as alterações do artigo 14 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será apurado e utilizado de conformidade com o disposto nesta Portaria.

Direito ao Crédito Presumido

Art. 2ºFará jus ao crédito presumido a que se refere o artigo 1º a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.
Parágrafo único – O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive, no caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior.

Apuração do Crédito Presumido

Art. 3ºO crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1ºPara efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá:
Iapurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, de MP, de PI e de ME utilizados na produção;
IIapurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;
IIIaplicar a relação percentual referida no inciso II sobre o valor apurado de conformidade com o inciso I;
IVmultiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso III por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;
Vdiminuir, do valor apurado conforme o inciso IV, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
a) utilizados para dedução do valor do IPI devido;
b) ressarcidos;
c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 2ºO crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o inciso V do § 1º.
§ 3ºNo último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP, de PI e de ME utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não vendidos.
§ 4º O valor de que trata o § 3º, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.
§ 5ºA apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores de MP, de PI e de ME utilizados na produção durante o período.
§ 6ºPara efeito do disposto no § 5º, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado PEPS, no qual se considera que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.
§ 7ºNo caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de MP, de PI e de ME utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.
§ 8ºNa hipótese do § 7º, a avaliação de MP, de PI e de ME utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo método PEPS.
§ 9ºA pessoa jurídica produtora e exportadora com mais de um estabelecimento deverá apurar o crédito presumido de forma centralizada na matriz, ainda que esta não seja contribuinte do IPI.
§ 10 – A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as respectivas relações de quantidades e valores de MP, de PI e de ME em estoque no final de cada período de apuração.
§ 11 – Os conceitos de produção, MP, PI e ME são os constantes da legislação do IPI.
§ 12 – Para os efeitos deste artigo, considera-se:
Ireceita operacional bruta, o produto da venda de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno e externo;
IIreceita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora;
IIIvenda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
§ 13 – O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, não se aplica às receitas da pessoa jurídica submetidas à apuração dessas contribuições na forma, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e dos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 14 – Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não cumulativa e cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas com relação às receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições.

Utilização do Crédito Presumido

Art. 4ºO crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora para dedução do valor do IPI devido nas vendas para o mercado interno.
§ 1º O crédito presumido, apurado pelo estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da pessoa jurídica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno.
§ 2ºA transferência de crédito presumido de que trata o § 1º será efetuada por intermédio de Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz, exclusivamente para essa finalidade.
§ 3ºCaso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a transferência dar-se-á mediante emissão de Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito.
§ 4ºNo caso de impossibilidade de utilização do crédito presumido na forma do caput ou do § 1º, a pessoa jurídica poderá solicitar à SRF o seu ressarcimento em espécie.
§ 5ºO pedido de ressarcimento será apresentado por trimestre-calendário, conforme estabelecido pela SRF.
§ 6ºO ressarcimento em espécie será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Produtos Não Exportados

Art. 5ºA empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora vendedora.
§ 1º O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
§ 2º O pagamento do valor apurado na forma do § 1º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 3º Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.

Obrigações Acessórias

Art. 6º A pessoa jurídica produtora e exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá apresentar, na forma, nas condições e no prazo estabelecidos pela SRF, demonstrativo referente à fruição do crédito presumido em que deverão constar necessariamente as seguintes informações:
Irelação das Notas Fiscais relativas às exportações diretas, com a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação, correspondentes a cada Nota Fiscal;
IIrelação das Notas Fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do valor da Nota Fiscal e da data de sua emissão;
IIIa receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
IVa receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
Vo valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e de ME adquiridos;
VIrelação das Notas Fiscais de transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.
Art. 7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação, deverá apresentar, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos pela SRF, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverão constar necessariamente as seguintes informações:
Io nome do destinatário e o país de seu domicílio;
IIo nome da pessoa jurídica produtora e vendedora e o número de sua inscrição no CNPJ;
IIIo número, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal de venda emitida pela pessoa jurídica produtora;
IVa data do embarque e o número do despacho, correspondentes à cada Nota Fiscal referida no inciso III.

Acréscimos Legais

Art. 8º Os valores a que se referem o caput e o § 1º do artigo 5º, quando não forem pagos no prazo previsto no § 2º desse mesmo artigo, serão acrescidos, com base no artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de venda dos produtos, pela pessoa jurídica produtora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 9º O crédito presumido aproveitado a maior ou indevidamente será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa a que se refere o artigo 8º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 10 – A não apresentação dos demonstrativos pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito presumido, a que se refere o artigo 6º, e pela empresa comercial exportadora, a que se refere o artigo 7º, bem assim a sua apresentação após o prazo estabelecido, sujeitará a pessoa jurídica à penalidade estabelecida no inciso I do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Disposições Especiais

Art. 11 – No caso de fusão, incorporação ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se, também, à pessoa jurídica incorporadora.
§ 2º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor dos insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos;
§ 3º Se, da apuração, resultar valor:
Ipositivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos créditos recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos créditos mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão;
IInegativo, este será deduzido do crédito presumido apurado no primeiro mês subseqüente:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos débitos assumidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos débitos mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.
§ 4º Se, após a dedução a que se refere o inciso II do § 3º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos aos meses subseqüentes, até seu completo aproveitamento.
§ 5º Caso a pessoa jurídica incorporadora ou a resultante da fusão ou cisão não apure crédito presumido, deverá recolher à União o valor referido no inciso II do § 3º.
§ 6º O valor de que trata o § 2º poderá ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão ou cisão, correspondente ao primeiro período de apuração em que houver exportação para o exterior ou venda a comercial exportadora, da seguinte forma:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos estoques recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes de cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos estoques mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.
§ 7º Para efeito do cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica resultante de fusão ou de cisão, na acumulação a que se refere o § 1º do artigo 3º, serão considerados somente os valores apurados após o evento, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 8º Para fins de apuração do crédito presumido da pessoa jurídica incorporadora e da remanescente de cisão, relativamente à acumulação a que se refere o § 1º do artigo 3º, serão considerados os valores apurados desde o início do ano-calendário pela incorporadora ou cindida parcialmente, observando-se, ainda, as disposições constantes dos §§ 3º e 6º.
Art. 12 – A SRF fica autorizada a expedir normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 13 – Fica revogada a Portaria MF nº 64, de 24 de março de 2003.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004. (Antonio Palocci Filho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 57 da MP 2.158-35/2001 em seu inciso I fixa multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário, para as  pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados.

REMISSÃO: LEI 10.637/2002
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Art. 2º – Para determinação do valor da contribuição para o PIS/PASEP aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no artigo 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Art. 3º – Do valor apurado na forma do artigo 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
Ibens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do artigo 1º;
II – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003)
III(VETADO)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003)
VImáquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
VIIedificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIIIbens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IXenergia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003)
§ 1º – O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 2º sobre o valor:
Idos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
IIdos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003)
IIIdos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IVdos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2º – Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3º – O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
Iaos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
IIa custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
IIIaos bens e serviços adquiridos e a custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4º – O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5º – (VETADO)
§ 6º – (VETADO)
§ 7º – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação a custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º – Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º – O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10 – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003) (Vide Medida Provisória nº 183, de 2004)
§ 11 – Relativamente ao crédito presumido referido no § 10: (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003) (Vide Medida Provisória nº 183, de 2004)
Iseu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do artigo 2º; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003)
IIo valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003)
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LEI 10.833/2003
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Art. 2º – Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no artigo 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
Art. 3º – Do valor apurado na forma do artigo 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
Ibens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do artigo 1º;
IIbens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
IIIenergia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IValuguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
Vdespesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
VImáquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
VIIedificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIIIbens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IXarmazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
§ 1º – O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 2º sobre o valor:
Idos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
IIdos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;
IIIdos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IVdos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2º – Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3º – O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
Iaos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
IIaos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
IIIaos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4º – O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5º – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. (Vide Medida Provisória nº 183, de 2004)
§ 6º – Relativamente ao crédito presumido referido no § 5º: (Vide Medida Provisória nº 183, de 2004)
Iseu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do artigo 2o;
IIo valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda.
§ 7º – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º – Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
Iapropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
IIrateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º – O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8o, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10 – O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
§ 11 – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o § 5o, em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no artigo 2º sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura. (Vide Medida Provisória nº 183, de 2004)
§ 12 – Relativamente ao crédito presumido referido no § 11: (Vide Medida Provisória nº 183, de 2004)
Io valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal (SRF); e
IIa Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para regulamentá-lo.

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