Rio Grande do Sul
LEI
12.081, DE 5-5-2004
(DO-RS DE 6-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Instalação de Assentos
Obriga os estabelecimentos bancários a disponibilizarem assentos nas filas destinadas a aposentados, pensionistas, gestantes e portadores de deficiência física.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos
bancários situados no território do Estado do Rio Grande do Sul a
disponibilizar assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas,
gestantes e deficientes físicos.
§ 1º A quantidade de assentos
disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário
de funcionamento, todos os usuários da fila especial possam estar assentados.
§ 2º Os estabelecimentos bancários
afixarão em local visível cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente
indicando a localização e a destinação dos assentos.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Germano Antônio Rigotto Governador do Estado;
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança; Secretário
de Estado do Turismo, Esporte e Lazer)
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