Rio Grande do Sul
LEI
9.432, DE 20-4-2004
(DO-Porto Alegre DE 29-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Afixação de Cartaz
Município de Porto Alegre
Obriga os bares, restaurantes e similares a colocarem cartazes informativos referentes à proibição da venda de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a crianças e adolescentes menores de idade, no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória, em bares, restaurantes, casas de
diversão e similares, no Município de Porto Alegre, a colocação
de cartazes informativos referentes à proibição da venda de bebidas
alcoólicas, cigarros e assemelhados a crianças e adolescentes menores
de idade.
§ 1º Os cartazes deverão conter os seguintes dizeres:
É proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados
a crianças e de adolescentes menores de idade, conforme o artigo 81 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 1990).
§ 2º Os cartazes deverão ser afixados em lugares
visíveis e de fácil leitura.
Art. 2º A comunidade poderá, por meio de entidades representativas
locais afins, formar parcerias para campanhas de divulgação, cujo
objetivo seja o atendimento do caput do artigo 1º.
Art. 3º Incumbe ao Executivo Municipal, por intermédio dos
órgãos competentes, a fiscalização dos estabelecimentos
referidos no caput do artigo 1º, com o objetivo de assegurar
a uniforme aplicação desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta
Lei sofrerão as seguintes penalidades, em ordem progressiva, por reincidência:
I multa de 200 UFM (duzentas Unidades Financeiras Municipais);
II suspensão do Alvará de Localização e do exercício
das atividades por 30 (trinta) dias, cumulado com multa de 200 UFM (duzentas
Unidades Financeiras Municipais);
III cancelamento definitivo do Alvará de Localização e
Funcionamento.
Parágrafo único Os recursos oriundos das multas dispostas
neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Verle Prefeito; Edson Silva Secretário Municipal
da Produção, Indústria e Comércio)
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