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Rio Grande do Sul

Lei 9432/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI 9.432, DE 20-4-2004
(DO-Porto Alegre DE 29-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Afixação de Cartaz –
Município de Porto Alegre

Obriga os bares, restaurantes e similares a colocarem cartazes informativos referentes à proibição da venda de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a crianças e adolescentes menores de idade, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna obrigatória, em bares, restaurantes, casas de diversão e similares, no Município de Porto Alegre, a colocação de cartazes informativos referentes à proibição da venda de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a crianças e adolescentes menores de idade.
§ 1º – Os cartazes deverão conter os seguintes dizeres: É proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a crianças e de adolescentes menores de idade, conforme o artigo 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 1990).
§ 2º – Os cartazes deverão ser afixados em  lugares visíveis e de fácil leitura.
Art. 2º – A comunidade poderá, por meio de entidades representativas locais afins, formar parcerias para campanhas de divulgação, cujo objetivo seja o atendimento do caput do artigo 1º.
Art. 3º – Incumbe ao Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos competentes, a fiscalização dos estabelecimentos referidos no caput  do artigo 1º, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação desta Lei.
Art. 4º – Os estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta Lei sofrerão as seguintes penalidades, em ordem progressiva, por reincidência:
I – multa de 200 UFM (duzentas Unidades Financeiras Municipais);
II – suspensão do Alvará de Localização e do exercício das atividades por 30 (trinta) dias, cumulado com multa de 200 UFM (duzentas Unidades Financeiras Municipais);
III – cancelamento definitivo do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único –  Os recursos oriundos das multas dispostas neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito; Edson Silva – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

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