Rio de Janeiro
LEI
4.321, DE 10-5-2004
(DO-RJ DE 12-5-2004)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão Norma Geral
Estabelece regras a serem observadas pelo Poder Executivo na concessão de incentivos fiscais a empresas fluminenses, com o objetivo de proporcionar o crescimento da economia do Estado do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
Os incentivos serão concedidos mediante a redução do ICMS através da concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido, diferimento e isenção
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos
fiscais a empresas fluminenses, de forma a proporcionar o crescimento da economia
e garantir a competitividade do Estado do Rio de Janeiro com relação
às demais Unidades da Federação.
§ 1º Os incentivos de que trata o caput deste artigo,
baseados no Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
ou Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), compreendem:
I redução de base de cálculo;
II concessão de crédito presumido;
III diferimento;
IV isenção.
§ 2º Os benefícios de que trata o parágrafo anterior
dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento)
do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a quota de 25% (vinte e cinco por
cento) dos Municípios.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a cobrar, na entrada
de mercadorias com tratamento tributário diferenciado, no território
do Estado, o diferencial de imposto, adotando as medidas fiscais, tributárias
e administrativas necessárias.
Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata a presente Lei só
poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 4º Os incentivos que resultem em receita futura inferior à
média praticada pela empresa ou grupamento de empresas, nos últimos
12 (doze) meses, deverão ser objeto de avaliação pela Comissão
de Avaliação de Incentivos Fiscais (CAIF) a que se refere o artigo
8º desta Lei, com vistas à sua repercussão futura na economia
fluminense, em termos econômicos, sociais e financeiros.
Art. 5º As empresas interessadas na obtenção dos benefícios
relacionados no artigo 1º desta Lei deverão apresentar, à Secretaria
Executiva da Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais (CAIF),
a que se refere o artigo 8º, Carta-Consulta contendo informações
detalhadas sobre o projeto a ser desenvolvido.
§ 1º Somente poderão ser concedidos incentivos fiscais
a empresas que comprovam:
I possuir em seus quadros funcionais pessoas com deficiência em
quantidade compatível com os parâmetros fixados no artigo 93 da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II não possuir passivos ambientais não equacionados no Estado;
III não possuir passivos de natureza trabalhista decorrente de ação
transitada em julgado, incluindo-se nesta obrigação seus administradores
e controladores;
IV estar em dia com suas obrigações trabalhistas, incluindo-se
nesta obrigação seus administradores e controladores.
§ 2º Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada
em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas
de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 6º Poderão ser enquadrados nesta Lei:
I projetos de implantação e expansão de unidades industriais
ou de empresas comerciais atacadistas no Estado do Rio de Janeiro;
II projetos de capacitação tecnológica considerados de
interesse para o desenvolvimento do Estado, pela Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
III projetos de empresas a serem saneados ou reativadas, tendo em vista
sua situação financeira, capacidade de recuperação, interesse
social envolvido e sua importância para a economia do Estado;
IV projetos vinculados a atividades agroindustriais, agropecuárias,
floricultura e cooperativismo, considerados prioritários pela Secretaria
de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;
V atividades vinculadas à produção rural, artesanal e
a produtos minimamente processados;
VI projetos de empresas vinculados a atividades portuárias e aeroportuárias;
VII projetos de empresas vinculados a atividades voltadas para a área
de logística;
VIII projetos de empresas vinculados a atividades voltadas para a área
de turismo;
IX projetos de implantação ou expansão de empresas que
produzem equipamentos e serviços relativos ao atendimento de pessoa com
deficiência;
X projetos de empresas vinculadas à área farmacêutica.
Art. 7º Os incentivos concedidos nesta Lei não se aplicam a
contribuinte que incorra em qualquer das seguintes sanções:
I esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita
na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter,
a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário.
Parágrafo único Perderá o direito ao tratamento tributário
previsto nesta Lei, com a conseqüente restauração da sistemática
normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos
cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes
do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária,
o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou
mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente
redução no volume de operações ou desativação
de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios
com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.
Art. 8º Fica criada a Comissão de Avaliação de Incentivos
Fiscais (CAIF), constituída pelos representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET);
II Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo
(SEINPE);
III Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV Secretaria de Estado de Finanças (SEF);
V Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI);
VI Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão (SEPCG);
VII Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN);
VIII Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
IX Secretaria de Estado de Transportes;
X VETADO
XI VETADO
§ 1º Além dos integrantes a que se refere o caput
deste artigo, o Presidente da Comissão de Avaliação poderá,
eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos
da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes
de entidades privadas, para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres
sobre temas específicos constantes dos projetos.
§ 2º A Presidência da Comissão de Avaliação
caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e
Turismo.
§ 3º A Comissão deliberará por, no mínimo, 7
(sete) membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º A Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação
de Incentivos Fiscais (CAIF) será exercida pela Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
§ 5º Os órgãos e entidades a que se refere o caput
deste artigo deverão indicar seus representantes efetivo e suplente,
ao Presidente da Comissão de Avaliação, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias, contado da data da publicação da presente Lei.
Art. 9º Compete à Comissão de Avaliação de Incentivos
Fiscais (CAIF):
I apreciar todos os pedidos de concessão de benefícios fiscais
que lhe forem encaminhados pela Secretaria Executiva, emitindo parecer conclusivo;
II fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas
aos incentivos fiscais concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho dos
beneficiários;
III efetuar o acompanhamento global dos resultados de cada incentivo
concedido, de forma a possibilitar a reavaliação dos critérios
de concessão e sua permanente adequação aos objetivos que nortearam
sua instituição;
IV propor, ao Chefe do Poder Executivo, a revogação ou declaração
de nulidade dos efeitos de atos de concessão do benefício fiscal,
em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários;
V estudar e propor procedimentos e rotinas para o exame dos pedidos de
concessão de benefícios fiscais;
VI avaliar os possíveis impactos que a concessão dos benefícios
poderá gerar, sobre a arrecadação estadual, para as empresas
já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado
como um todo.
Parágrafo único O Poder Executivo fará publicar
em Diário Oficial os motivos que levaram ao deferimento ou ao indeferimento
do pedido de enquadramento da empresa no programa de incentivos fiscais de que
trata esta Lei.
Art. 10 O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação
será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição
do Decreto competente.
Art. 11 VETADO
Parágrafo único VETADO
Art. 12 O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa
e ao Tribunal de Contas do Estado, semestralmente, relatório de acompanhamento
dos incentivos fiscais concedidos com base na presente Lei.
Art. 13 Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será
observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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