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Rio de Janeiro

Lei 4321/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI 4.321, DE 10-5-2004
(DO-RJ DE 12-5-2004)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão – Norma Geral

Estabelece regras a serem observadas pelo Poder Executivo na concessão de incentivos fiscais a empresas fluminenses, com o objetivo de proporcionar o crescimento da economia do Estado do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

  • Os incentivos serão concedidos mediante a redução do ICMS através da concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido, diferimento e isenção

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais a empresas fluminenses, de forma a proporcionar o crescimento da economia e garantir a competitividade do Estado do Rio de Janeiro com relação às demais Unidades da Federação.
§ 1º – Os incentivos de que trata o caput deste artigo, baseados no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), compreendem:
I – redução de base de cálculo;
II – concessão de crédito presumido;
III – diferimento;
IV – isenção.
§ 2º – Os benefícios de que trata o parágrafo anterior dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a quota de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a cobrar, na entrada de mercadorias com tratamento tributário diferenciado, no território do Estado, o diferencial de imposto, adotando as medidas fiscais, tributárias e administrativas necessárias.
Art. 3º – Os incentivos fiscais de que trata a presente Lei só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º – Os incentivos que resultem em receita futura inferior à média praticada pela empresa ou grupamento de empresas, nos últimos 12 (doze) meses, deverão ser objeto de avaliação pela Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais (CAIF) a que se refere o artigo 8º desta Lei, com vistas à sua repercussão futura na economia fluminense, em termos econômicos, sociais e financeiros.

Art. 5º – As empresas interessadas na obtenção dos benefícios relacionados no artigo 1º desta Lei deverão apresentar, à Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais (CAIF), a que se refere o artigo 8º, Carta-Consulta contendo informações detalhadas sobre o projeto a ser desenvolvido.
§ 1º – Somente poderão ser concedidos incentivos fiscais a empresas que comprovam:
I – possuir em seus quadros funcionais pessoas com deficiência em quantidade compatível com os parâmetros fixados no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – não possuir passivos ambientais não equacionados no Estado;
III – não possuir passivos de natureza trabalhista decorrente de ação transitada em julgado, incluindo-se nesta obrigação seus administradores e controladores;
IV – estar em dia com suas obrigações trabalhistas, incluindo-se nesta obrigação seus administradores e controladores.
§ 2º – Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 6º – Poderão ser enquadrados nesta Lei:
I – projetos de implantação e expansão de unidades industriais ou de empresas comerciais atacadistas no Estado do Rio de Janeiro;
II – projetos de capacitação tecnológica considerados de interesse para o desenvolvimento do Estado, pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III – projetos de empresas a serem saneados ou reativadas, tendo em vista sua situação financeira, capacidade de recuperação, interesse social envolvido e sua importância para a economia do Estado;
IV – projetos vinculados a atividades agroindustriais, agropecuárias, floricultura e cooperativismo, considerados prioritários pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;
V – atividades vinculadas à produção rural, artesanal e a produtos minimamente processados;
VI – projetos de empresas vinculados a atividades portuárias e aeroportuárias;
VII – projetos de empresas vinculados a atividades voltadas para a área de logística;
VIII – projetos de empresas vinculados a atividades voltadas para a área de turismo;
IX – projetos de implantação ou expansão de empresas que produzem equipamentos e serviços relativos ao atendimento de pessoa com deficiência;
X – projetos de empresas vinculadas à área farmacêutica.
Art. 7º – Os incentivos concedidos nesta Lei não se aplicam a contribuinte que incorra em qualquer das seguintes sanções:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter, a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Parágrafo único – Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.
Art. 8º – Fica criada a Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais (CAIF), constituída pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET);
II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo (SEINPE);
III – Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV – Secretaria de Estado de Finanças (SEF);
V – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI);
VI – Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão (SEPCG);
VII – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN);
VIII – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
IX – Secretaria de Estado de Transportes;
X – VETADO
XI – VETADO
§ 1º – Além dos integrantes a que se refere o caput deste artigo, o Presidente da Comissão de Avaliação poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades privadas, para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos.
§ 2º – A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 3º – A Comissão deliberará por, no mínimo, 7 (sete) membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º – A Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais (CAIF) será exercida pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
§ 5º – Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo deverão indicar seus representantes – efetivo e suplente, ao Presidente da Comissão de Avaliação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data da publicação da presente Lei.
Art. 9º – Compete à Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais (CAIF):
I – apreciar todos os pedidos de concessão de benefícios fiscais que lhe forem encaminhados pela Secretaria Executiva, emitindo parecer conclusivo;
II – fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas aos incentivos fiscais concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho dos beneficiários;
III – efetuar o acompanhamento global dos resultados de cada incentivo concedido, de forma a possibilitar a reavaliação dos critérios de concessão e sua permanente adequação aos objetivos que nortearam sua instituição;
IV – propor, ao Chefe do Poder Executivo, a revogação ou declaração de nulidade dos efeitos de atos de concessão do benefício fiscal, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários;
V – estudar e propor procedimentos e rotinas para o exame dos pedidos de concessão de benefícios fiscais;
VI – avaliar os possíveis impactos que a concessão dos benefícios poderá gerar, sobre a arrecadação estadual, para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado como um todo.
Parágrafo único –  O Poder Executivo fará publicar em Diário Oficial os motivos que levaram ao deferimento ou ao indeferimento do pedido de enquadramento da empresa no programa de incentivos fiscais de que trata esta Lei.
Art. 10 – O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição do Decreto competente.
Art. 11 – VETADO
Parágrafo único – VETADO
Art. 12 – O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, semestralmente, relatório de acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos com base na presente Lei.
Art. 13 – Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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