Santa Catarina
LEI
12.948, DE 11-5-2004
(DO-SC DE 11-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Bebida
Proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas escolas públicas e privadas, nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas
de qualquer graduação no ambiente físico das escolas públicas
e privadas nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio,
superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo
único Esta proibição abrange todas as atividades realizadas
no ambiente físico das escolas, incluindo atividades extracurriculares.
Art. 2º
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo
de sessenta dias.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Luiz Henrique
da Silveira Governador do Estado)
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