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Espírito Santo

Lei 7755/2004

04/06/2005 20:09:45

Es2004

LEI 7.755, DE 14-5-2004
(DO-ES DE 18-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Desmanche – Sinistrado com Laudo de Perda Total

Estabelece normas para a realização da baixa de veículos sinistrados com laudo de perda total, bem como dispõe sobre os procedimentos para o desmanche destes veículos, com efeitos nas datas que especifica.

DESTAQUES

  • Baixa do veículo sinistrado deverá ser solicitada pelo proprietário ou pela seguradora
  • O desmanche do veículo só poderá ocorrer após o deferimento da baixa junto ao DETRAN
  • Somente o proprietário ou a seguradora poderão comercializar veículos sinistrados com perda total

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, em todo o território do Estado do Espírito Santo, a comercialização de veículo automotor de via terrestre, alienado ou leiloado como sucata, como irrecuperável ou como sinistrado, com laudo de perda total.
Parágrafo único – A proibição de que trata o caput deste artigo alcança qualquer forma de comercialização, exceto quando a seguradora ou o proprietário do veículo requerer baixa deste ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-ES).
Art. 2º – O desmonte de veículo somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN-ES, após o deferimento do requerimento de baixa.
Art. 3º – O requerimento para desmonte de veículo deverá ser instruído com os seguintes itens e informações:
I – descrição do motivo da baixa definitiva;
II – nome do proprietário atual e seu endereço, seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou, se pessoa jurídica, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – o Certificado de Registro do Veículo (CRV);
IV – número do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), marca, modelo, cor e ano de fabricação e do modelo;
V – comprovante de entrega da placa do veículo;
VI – parte do chassi que contém o registro do Número de Identificação do Veículo (VIN) (chassi);
VII – certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no município do registro.
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais, a que se refere o artigo 5º desta Lei, deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículo destinado ao desmonte e comercialização de suas peças em livro contendo:
I – data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;
II – nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III – data de saída, descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertencia;
IV – nome, endereço e identidade do comprador;
V – número do RENAVAN, marca, modelo, cor e ano de fabricação e do modelo do veículo;
VI – número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN-ES.
Art. 5º – O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas, que estiver em desacordo com os dispositivos desta Lei, sofrerá as seguintes penalidades sem prejuízo das demais sanções legais:
I – multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE);
II – multa de 4.000 (quatro mil) VRTE, em caso de reincidência;
III – cassação da licença estadual para funcionamento.
Art. 6º – O DETRAN-ES fará constar no Certificado de Registro do Veículo, no campo destinado a observações, quando a classificação dos danos sofridos pelo veículo for considerada de grande avaria, a seguinte informação: “veículo sinistrado”.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. (Cláudio Vereza – Presidente)

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