Rio de Janeiro
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRÂNSITO
Multas
Proíbe as Guardas Municipais com personalidade jurídica de direito privado ou da administração indireta de aplicarem multas de trânsito no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º
As Guardas Municipais com personalidade jurídica de direito privado,
ou da administração indireta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
não têm legitimidade para o exercício de atribuições
inerentes ao Poder de Polícia e ficam proibidas de aplicarem multas de
trânsito através de seus guardas.
Parágrafo
único No trânsito urbano, compete aos Guardas Municipais dos
Municípios enquadrados no caput, controlar e orientar o tráfego,
sinalizar e educar para prevenção de acidentes.
Art. 2º
O trânsito urbano dos Municípios que compõem o Estado
fica subordinados à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977, bem como
às Resoluções do CONTRAN.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani
Presidente)
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