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Rio de Janeiro

Lei 4328/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI 4.328, DE 17-5-2004
(DO-RJ DE 18-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRÂNSITO
Multas

Proíbe as Guardas Municipais com personalidade jurídica de direito privado ou da administração indireta de aplicarem multas de trânsito no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – As Guardas Municipais com personalidade jurídica de direito privado, ou da administração indireta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não têm legitimidade para o exercício de atribuições inerentes ao Poder de Polícia e ficam proibidas de aplicarem multas de trânsito através de seus guardas.
Parágrafo único – No trânsito urbano, compete aos Guardas Municipais dos Municípios enquadrados no caput, controlar e orientar o tráfego, sinalizar e educar para prevenção de acidentes.
Art. 2º – O trânsito urbano dos Municípios que compõem o Estado fica subordinados à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977, bem como às Resoluções do CONTRAN.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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