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Rio Grande do Sul

Lei 12095/2004

04/06/2005 20:09:45

Rs2104

LEI 12.095, DE 18-5-2004
(DO-RS DE 20-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Carimbo Médico – Receituário

Estabelece procedimentos para emissão de receituários e carimbos médicos pelas empresas prestadoras de serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – A emissão de receituário e carimbos médicos só será efetuada mediante apresentação da carteira profissional do requerente, emitida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS), ou de pessoa por ele constituída por procuração e fotocópia autenticada do documento de identidade de ambos para cadastro na empresa prestadora do serviço.
Art. 2º – Desde já, obriga-se a empresa prestadora do serviço à criação de formulário específico para registro em 2 (duas) vias de solicitação de impressos, onde deverá constar o nome, número do registro no CREMERS, CPF e RG do profissional, descrição do pedido, data e sua assinatura ou de seu outorgado, bem como do profissional gráfico, sendo a segunda via dispensada ao solicitante.
Art. 3º – A empresa prestadora de serviço obriga-se a fazer constar sua razão social e respectiva inscrição junto ao CNPJ/MF, em comum acordo com o profissional requerente, quanto à disposição da mesma no receituário.
Art. 4º – A inobservância das disposições desta Lei ensejará a cominação de multa administrativa, no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFIR, a qual será revertida à Secretaria da Saúde.
Parágrafo único – no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto)

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