Goiás
LEI
8.254, DE 5-5-2004
(DO-Goiânia DE 11-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TELEFONE CELULAR
Bateria Usada Município de Goiânia
Responsabiliza todas as lojas e pontos de venda de telefone celular móvel, pela destinação final das baterias usadas desses aparelhos que contenham cádmio ou mercúrio, no Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As baterias de aparelhos de telefonia móvel (celular)
que contenham em suas composições chumbo, mercúrio e seus compostos,
necessários ao funcionamento, após seu esgotamento energético,
serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam
ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas
indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes
adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos descritos
no artigo 1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada
pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar
dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características
sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos
no artigo 1º.
Art. 3º As baterias recebidas na forma do artigo anterior serão
acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas às
normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações
definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes
últimos.
Art. 4º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação
final de baterias usadas:
I lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas
urbanas como rurais;
II queima a céu aberto ou em recipientes, instalações
ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III lançamento em corpos d´água, terrenos baldios, poços
ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas
pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas ou em áreas
sujeitas à inundação.
Art. 5º Os importadores, a rede autorizada de assistência técnica
e os comerciantes de baterias descritas no artigo 1º ficam obrigados a,
no prazo de trinta dias, contado a partir da vigência desta Lei, implantar
os mecanismos operacionais para coleta, transporte e armazenamento, bem como
deverão afixar em local visível e de fácil acesso aos consumidores
a informação de que o estabelecimento opera sua coleta.
Parágrafo único A coleta, o transporte e o armazenamento de
que trata o caput deste artigo não terá qualquer custo para
o consumidor.
Art. 6º Os materiais publicitários que versem sobre a venda
de aparelhos celulares deverão conter a mensagem de que o estabelecimento
é local de coleta de baterias inutilizadas e a recomendação de
não ser dada às baterias destinação diversa da que está
prevista nesta Lei.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Fiscalização
Urbana e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dentro do limite de suas
competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições
desta Lei.
Art. 8º O não cumprimento das obrigações previstas
nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I primeira ocorrência Notificação para resolver
o problema em 30 (trinta) dias;
II segunda ocorrência 1.000 UVFG;
III terceira ocorrência 2.000 UVFG;
IV quarta ocorrência cassação do alvará.
Art. 9º Para fins de lavratura do auto de infração, de
aplicação de multa e de interposição do recurso observar-se-á,
no que couber, o disposto no Título IV da Lei Complementar nº 14,
de 29 de dezembro de 1992.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Pedro Wilson Guimarães
Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães Secretário
do Governo Municipal; Ademir Lima e Silva; Adhemar Palocci; Adonias Lemes do
Prado Júnior; Alcione Dias Peleja; Carlos Magno Chaves; Elpídio Fiorda
Neto; Henrique Carlos Labaig; Josias Pedro Soares; Marcos Prado Dantas; Maria
Aparecida Elvira Naves; Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro Ramos de
Lima; Wagner Donizeti Villela; Walderês Nunes Loureiro; Walter Cardoso
Sobrinho)
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