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Goiás

Lei 8254/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI 8.254, DE 5-5-2004
(DO-Goiânia DE 11-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TELEFONE CELULAR
Bateria Usada – Município de Goiânia

Responsabiliza todas as lojas e pontos de venda de telefone celular móvel, pela destinação final das baterias usadas desses aparelhos que contenham cádmio ou mercúrio, no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As baterias de aparelhos de telefonia móvel (celular) que contenham em suas composições chumbo, mercúrio e seus compostos, necessários ao funcionamento, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Art. 2º – Os estabelecimentos que comercializam produtos descritos no artigo 1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no artigo 1º.
Art. 3º – As baterias recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.
Art. 4º – Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de baterias usadas:
I – lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
II – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III – lançamento em corpos d´água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 5º – Os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes de baterias descritas no artigo 1º ficam obrigados a, no prazo de trinta dias, contado a partir da vigência desta Lei, implantar os mecanismos operacionais para coleta, transporte e armazenamento, bem como deverão afixar em local visível e de fácil acesso aos consumidores a informação de que o estabelecimento opera sua coleta.
Parágrafo único – A coleta, o transporte e o armazenamento de que trata o caput deste artigo não terá qualquer custo para o consumidor.
Art. 6º – Os materiais publicitários que versem sobre a venda de aparelhos celulares deverão conter a mensagem de que o estabelecimento é local de coleta de baterias inutilizadas e a recomendação de não ser dada às baterias destinação diversa da que está prevista nesta Lei.
Art. 7º – Compete à Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dentro do limite de suas competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 8º – O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – primeira ocorrência – Notificação para resolver o problema em 30 (trinta) dias;
II – segunda ocorrência – 1.000 UVFG;
III – terceira ocorrência – 2.000 UVFG;
IV – quarta ocorrência – cassação do alvará.
Art. 9º – Para fins de lavratura do auto de infração, de aplicação de multa e de interposição do recurso observar-se-á, no que couber, o disposto no Título IV da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Ademir Lima e Silva; Adhemar Palocci; Adonias Lemes do Prado Júnior; Alcione Dias Peleja; Carlos Magno Chaves; Elpídio Fiorda Neto; Henrique Carlos Labaig; Josias Pedro Soares; Marcos Prado Dantas; Maria Aparecida Elvira Naves; Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro Ramos de Lima; Wagner Donizeti Villela; Walderês Nunes Loureiro; Walter Cardoso Sobrinho)

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