x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Medida Provisória -24 2039/2000

04/06/2005 20:09:32

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
BEBIDA ALCOÓLICA
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
FUMO
Propaganda
MEDICAMENTO
Informações Obrigatórias e Propaganda
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

A Medida Provisória 2.039-24, de 21-12-2000, publicada na página 47 do DO-U, Seção 1-E, de 22-12-2000, modifica as normas que definem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, criam a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS) e estabelecem restrições ao uso e à propaganda de cigarros, cigarrilhas, charutos e cachimbo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, em substituição à Medida Provisória 2.039-23, de 23-11-2000 (Informativo 48/2000).
De acordo com o referido Ato, quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela ANVS.
Os alimentos importados em sua embalagem original terão como data-limite para regularização de sua situação de registro junto à ANVS o dia 1-3-2000.
A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa.
Os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir nas bulas, etiquetas, impressos, prospectos, embalagens e materiais promocionais, além do nome comercial ou marca, a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em letras e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca.
O referido Ato altera o caput, do artigo 2º, da Lei 9.787, de 10-2-99 (Informativo 06/99), altera o inciso XX, e o parágrafo único, do artigo 3º, o parágrafo único, do artigo 57, e revoga o artigo 82, da Lei 6.360, de 23-9-76, altera os artigos 2º e 10, da Lei 6.437, de 20-8-77, acrescenta § 4º, ao artigo 7º, com renumeração do § 4º existente para § 5º, e altera o § 2º, do artigo 2º, e os §§ 2º e 6º, do artigo 3º, da Lei 9.294, de 15-7-96 (Informativo 29/96), revoga os artigos 3º, da Lei 9.005, de 16-3-95 (Informativo 11/95), e 4º, do Decreto-Lei 986, de 21-10-69, acrescenta os artigos 41-A e 41-B, altera os artigos 3º, 7º, 8º, 9º, 15, 16, 19, 22, 23, 30, 41 e os Anexos I e II, e revoga o parágrafo único, do artigo 5º, os incisos XI, XII e XIII, do artigo 7º, e os artigos 32 e 39 e seus parágrafos, todos da Lei 9.782, de 26-1-99 (Informativo 04/99).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.