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IPI/Importação e Exportação

Lei 10560/2004

04/06/2005 20:09:45

INSTRUÇÃO NORMATIVA 423 SRF, DE 17-5-2004
(DO-U DE 18-5-2004)

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP
Regime Especial

Dispõe sobre a opção pelos regimes de incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que tratam os artigos 23, 42 e 52 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004).

DESTAQUES

  • Informamos aos nossos Assinantes que no Colecionador de IPI e na Consultoria de IPI/ICMS somente serão analisadas as questões referentes a incidência, cálculo e pagamento do PIS/PASEP e da COFINS na importação. As questões referentes ao aproveitamento ou não destas contribuições nos casos de não cumulatividade e qualquer outro aspecto que não seja restrito a incidência, cálculo e pagamento na importação devem ser esclarecidas junto à Consultoria de IR/LC e no Colecionador de LC

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 23, 42 e 52 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos I a III do artigo 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no artigo 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, com a redação dada pelo artigo 22 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá optar pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o artigo 23 da Lei nº 10.865, de 2004, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
Art. 2º – As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, que aufiram receitas de venda dos produtos de que tratam os §§ 1º a 3º e 5º a 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 2004, poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, mediante a opção de que trata o artigo 42 da Lei nº 10.865, de 2004.
Art. 3º – A pessoa jurídica que industrializa os produtos referidos no artigo 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá adotar o regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que trata o artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, alterado também pelo artigo 21 da Lei nº 10.865, de 2004, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
Art. 4º – A opção de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º deverá ser exercida pela pessoa jurídica mediante preenchimento e envio de formulário específico, por intermédio da página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º – Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2004, a opção a que se refere o caput deverá ser exercida até 31 de maio de 2004, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de maio de 2004, em relação ao disposto nos artigos 1º e 2º;
II – a partir de 1º de junho de 2004, em relação ao disposto no artigo 3º, na hipótese prevista no artigo 52 da Lei nº 10.865, de 2004, respeitadas as opções já efetuadas na forma da Instrução Normativa SRF nº 388, de 28 de janeiro de 2004.
§ 2º – As pessoas jurídicas referidas nos artigos 1º e 3º, que iniciarem atividade após o mês de maio de 2004, poderão optar, nos termos do caput, pelo regime especial de que tratam esses artigos, com efeitos a partir do 1º dia do mês da opção.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO: LEI 9718/98
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Art. 4º – As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III – 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Inciso incluído pela Lei nº 9.990, 21-7-2000)
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LEI  10.560/2002
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“Art. 2º – A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente.” (NR). (Redação dada pela Lei 10.865/2004)
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