Rio Grande do Sul
LEI
12.098, DE 25-5-2004
(DO-RS DE 26-5-2004)
ICMS
DIFERIMENTO
Substituição Tributária
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
ao diferimento com substituição tributária nas saídas de
máquinas e equipamentos para a instalação de indústrias
fabricantes de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral,
nas condições que menciona.
Acréscimo do item LV à Seção I do Apêndice II da Lei
8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º
Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o item LV, com a
seguinte redação:
LV
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo
permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com
o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando à instalação, neste
Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes
e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiário do
FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916,
de 02 de junho de 2003.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado)
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