Paraná
LEI
14.363, DE 28-4-2004
(DO-PR DE 17-5-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estabelece a possibilidade do parcelamento de débitos decorrentes das parcelas do imposto postergado, devido pelos estabelecimentos não industriais, enquadrados nos Programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento Produtivo (Paraná Mais Empregos) e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), nas condições que menciona.
A Assembléia
Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos, não industriais, enquadrados na
data desta lei nos Programas Bom Emprego; Apoio ao Investimento Produtivo
Paraná Mais Empregos e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico
e Social do Paraná (PRODEPAR), poderão quitar os créditos tributários
decorrentes das parcelas do imposto postergado, sem retroação da multa
e juros de mora aos termos iniciais do rito sumário de que trata o Art.
57 da Lei nº 11.580/96, parcelados em 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único O parcelamento será concedido observando-se
o seguinte:
a) não tenha sido enquadrado em um dos programas referidos no caput com
prazo de pagamento superior a 48 (quarenta e oito) meses;
b) seja recolhido o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor a parcelar
e requerido até a data do vencimento da parcela postergada;
c) a primeira parcela terá o seu vencimento 60 (sessenta) dias depois de
protocolado o requerimento e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente;
d) não se encontre inadimplente com o programa em que seja enquadrado;
e) não possua débito inscrito em Dívida Ativa do Estado sem suficiente
garantia.
Art. 2º O crédito tributário parcelado, atualizado monetariamente,
será acrescido dos juros de mora vincendos.
Art. 3º ...Vetado...
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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