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Ceará

Lei 8842/2004

04/06/2005 20:09:46

Ce2204
LEI 8.842, DE 20-5-2004
(DO-Fortaleza de 27-5-2004)

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Espaços em Áreas Verdes – Município de Fortaleza

Permite que empresas e órgãos ou entidades de direito público ou privado, utilizem espaços determinados em áreas verdes públicas, com o fim exclusivo de veiculação de publicidade nas condições que especifica, no Município de Fortaleza.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Município de Fortaleza poderá, através de Termo de Permissão de  uso de bem público municipal, permitir, por tempo certo e determinado, que terceiros interessados, empresas e órgãos ou entidades de direito público ou privado, utilizem espaços determinados em áreas verdes com o fim exclusivo de veiculação de publicidade, desde que assumam os encargos da implantação de projetos ambientais, paisagísticos e/ou de urbanização, manutenção e/ou reforma nas áreas permitidas, obedecendo às disposições desta Lei e os demais atos regulamentares.
Parágrafo Único – A permissão de uso tem o objetivo de promover:
I – a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, parques, canteiros ou jardins e outras áreas de ajardinamento, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II – a preservação e a conservação do meio ambiente natural e artificial do município e serviços de jardinagem como aguação diária, reposição de mudas e tratos culturais em geral;
III – a limpeza e aguação da vegetação existente nas áreas verdes municipais;
IV – a conservação do mobiliário e os demais equipamentos existentes nas áreas de praças, jardins e parques e as demais áreas verdes deste município.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se áreas verdes as praças, parques, canteiros, jardins e outras áreas passíveis de ajardinamento e/ou arborização.
Art. 3º – A permissionária será permitida, com exclusividade, a indicação em placa da implantação, manutenção ou reforma da área verde delegada, que será aprovada segundo critérios definidos pelo Município, em especial os relacionados ao seu formato, tamanho, dizeres e locais que poderão ser expostas, sendo-lhe vedado dar qualquer outra utilização diversa ao bem público municipal, objeto da permissão.
§ 1º – Fica garantido o livre acesso do bem público permitido ao uso comum do povo.
§ 2º – Fica proibido vinculação de publicidade política, de cigarros, bebidas alcoólicas e agrotóxicos.
§ 3º – O local, formato e tamanho da placa deverão obedecer as características paisagísticas, urbanísticas e ambientais peculiares a cada área verde permitida.
Art. 4º – O Município de Fortaleza fiscalizará o cumprimento dos encargos correspondentes à permissão de uso da área verde, obrigando à permissionária:
I – implantar projetos ambientais, paisagísticos e/ou de urbanização, desde que previamente aprovados pelo Município;
II – manter o bem permitido em sua forma originalmente recebido, sendo-lhe admitida a execução de obras de conservação, desde que aprovadas pelo Município de Fortaleza;
III – manter a limpeza diária da área verde concedida como varrição e recolhimento das lixeiras, assim como a limpeza e aguação da vegetação existente e tratos culturais, conservação dos bancos, campos de futebol e esportes e os demais equipamentos constantes da mesma, ficando responsável e permissionária por todos os materiais de consumo, além dos serviços necessários de manutenção, inclusive o de jardinagem.
IV – promover os reparos físicos, ambientais e paisagísticos que se fizerem necessários à efetiva manutenção do bem permitido, limpeza e conservação.
§ 1º – Os projetos de implantação, de manutenção e de reforma do bem permitido dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), que deverá examinar aspectos relativos ao meio ambiente, ao planejamento e controle urbano, ordenamento territorial, segurança e saúde das pessoas.
§ 2º – Para o fiel cumprimento de suas obrigações, a permissionária se responsabilizará por toda aquisição de material e contratação de pessoal que se fizerem necessárias.
§ 3º – Quando se tratar, a permissionária, de associação de moradores, os reparos físicos, ambientais e paisagísticos ficarão a cargo do Município de Fortaleza.
§ 4º – O termo de permissão deverá conter os encargos específicos atribuídos à permissionária, correspondentes a cada um dos incisos deste artigo.
Art. 5º – Havendo desconformidade entre o projeto aprovado e a sua execução, poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) determinar o embargo, a suspensão ou interrupção de obras e serviços, ficando a entidade responsável obrigada ao seu refazimento, suportando ainda os respectivos custos.
§ 1º – A inobservância das disposições contidas no caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 8.000 (oito mil) UFIR.
§ 2º – A cobrança de que trata o caput deste artigo terá início no mês seguinte à notificação recebida pela permissionária.
Art. 6º – A permissão compreendida nesta Lei poderá ser renovada por igual período consecutivo ao inicialmente permitido, desde que cumpridas as cláusulas estabelecidas no termo respectivo, ressalvado ao Município sua rescisão, por ato discricionário, em caso de interesse público ou descumprimento do termo.
Art. 7º – O Poder Público deverá dar publicidade ao procedimento administrativo de permissão de uso de área verde municipal, nos termos desta Lei, através da publicação em jornal de grande circulação da utilização de outros veículos de ampla divulgação, de modo que qualquer interessado poderá ir ao órgão público responsável tomar ciência das condições de participação no procedimento de seleção do permissionário.
§ 1º – A publicação no jornal de grande circulação, mencionada no caput, deverá conter, no mínimo, a localização da área que será permitida,  prazo da permissão, a localização e os contatos do órgão público responsável pelo procedimento  administrativo de permissão de uso, e os critérios administrativos que serão utilizados para a escolha dos interessados.
§ 2º – O Poder Público deverá fornecer aos interessados em concorrer à condição de permissionário do uso de área verde municipal, além das informações  dispostas no § 1º deste artigo, todas as condições referentes à permissão, em especial quanto:
I – aos encargos que deverão ser suportados pelo permissionário, consoante estabelecido no artigo 4º desta Lei;
II – aos projetos de implantação, manutenção e/ou reforma que deverão ser elaborados e realizados na área verde permitida.
Art. 8º – O Município não será responsável por quaisquer compromisso ou obrigações assumidos pela permissionária com terceiros, como também por quaisquer danos ou indenizações a terceiros em decorrência de atos que esta diretamente ou através de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados venham a suscitar em relação à área verde permitida.
Art. 9º – A permissão estabelecida nesta Lei não implica utilização exclusiva da área verde pela permissionária, excetuando a fixação da placa tal como referido no artigo 3º desta Lei.
Art. 10º – As receitas provenientes da aplicação desta Lei serão destinadas ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), não podendo ser remanejadas para outras rubricas orçamentárias não vinculadas à questão ambiental.
Art. 11 – Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo e entrará em vigor a partir da data de sua publicação oficial, ficando revogadas as disposições em contrário. (Juraci Magalhães – Prefeito de Fortaleza)

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