Goiás
LEI
14.775, DE 26-5-2004
Ainda não Publicada no D. Oficial
ICMS
APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR DO
ESTADO DE GOIÁS COMEXPRODUZIR
Alteração das Normas
CRÉDITO
Outorgado
Modifica os procedimentos para concessão de crédito outorgado do
ICMS nas operações com as mercadorias que especifica, bem como as
normas que instituíram o incentivo COMEXPRODUZIR Apoio ao Comércio
Exterior do Estado de Goiás.
Alteração de dispositivos das Leis 13.453, de 16-4-99 (Informativo
18/99) e 14.186, de 27-6-2002 (Informativo 28/2002).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Carta Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril
de 1999, com alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
3. operação interestadual com achocolatado em pó, bebida láctea,
creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado
(UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão,
leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga
(butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado
desnatado;
.........................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno, adquiridos
em operação interna;
.........................................................................................................................................................................
II ...................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno;
......................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 14.186, de 27 de junho
de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
II ....................................................................................................................................................................
d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização,
nos termos do § 2º do artigo 3º desta Lei, nesta ou em outra
Unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando,
inclusive, o valor agregado na industrialização.
§ 1º Na hipótese de instalação, no Estado
de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento
nesta ou em outra Unidade da Federação, o valor das transferências
destinadas ao estabelecimento importador ou exportador podem deixar de ser computadas
para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput
deste artigo mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial
(TARE) com a Secretaria da Fazenda.
§ 2º O prazo de duração da permissão contida
no § 1º está limitado a 6 (seis) meses contados da data
da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora
e exportadora no Estado de Goiás.
......................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2004, em
relação às alterações introduzidas pelo artigo 1º
no item 3 da alínea a do inciso I do caput do artigo
1º da Lei nº 13.453/99. (Marconi Ferreira Perillo Júnior;
Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)
REMISSÃO: LEI 13.453, DE 19-4-99
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma,
nos limites e nas condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação
de até:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente
à:
.........................................................................................................................................................................
b) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente
à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor,
para comercialização ou industrialização de carne fresca,
resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível
resultantes do abate de:
II não se aplica aos seguintes dispositivos do caput:
a) itens 5 e 6 da alínea a e alínea c, ambas
do inciso I;
LEI 14.186, DE 27-6-2002
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I ....................................................................................................................................................................
II preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma
do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período
de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por
cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos
da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela
pertença, localizados no Estado de Goiás:
.........................................................................................................................................................................
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