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Goiás

Lei 14775/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 14.775, DE 26-5-2004
– Ainda não Publicada no D. Oficial –

ICMS
APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR DO
ESTADO DE GOIÁS – COMEXPRODUZIR
Alteração das Normas
CRÉDITO
Outorgado

Modifica os procedimentos para concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações com as mercadorias que especifica, bem como as normas que instituíram o incentivo COMEXPRODUZIR – Apoio ao Comércio Exterior do Estado de Goiás.
Alteração de dispositivos das Leis 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99) e 14.186, de 27-6-2002 (Informativo 28/2002).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Carta Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, com alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................    
I – ....................................................................................................................................................................    
a) .....................................................................................................................................................................    
3. operação interestadual com achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado;
.........................................................................................................................................................................    
c) .....................................................................................................................................................................    
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno, adquiridos em operação interna;
.........................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................    
a) .....................................................................................................................................................................    
.........................................................................................................................................................................    
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno;
......................................................................................................................................................................... (NR)”
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º –  .........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................    
II – ....................................................................................................................................................................    
d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 2º do artigo 3º desta Lei, nesta ou em outra Unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.
§ 1º – Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra Unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador podem deixar de ser computadas para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) com a Secretaria da Fazenda.
§ 2º – O prazo de duração da permissão contida no § 1º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás.
.........................................................................................................................................................................  (NR)”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2004, em relação às alterações introduzidas pelo artigo 1º no item 3 da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 13.453/99. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)

REMISSÃO: LEI 13.453, DE 19-4-99
“Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I – crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à:
......................................................................................................................................................................... ”
b) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate de:
II – não se aplica aos seguintes dispositivos do caput:
a) itens 5 e 6 da alínea ‘a’ e alínea ‘c’, ambas do inciso I;”

LEI 14.186, DE 27-6-2002
“Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – ....................................................................................................................................................................    
II – preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:

.........................................................................................................................................................................
 ”

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