x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Lei 3348/2004

04/06/2005 20:09:46

Untitled Document

LEI 3.348, DE 27-5-2004
(DO-DF DE 28-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS
DEFICIENTE FÍSICO
Carteira de Identidade
TAXA DE EXPEDIENTE
Isenção

Altera a Lei 3.053, de 22-8-2002 (Informativo 36/2002), que concede isenção da Taxa de Expediente para 2ª via da Carteira de Identidade de deficientes físicos e pessoas carentes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O artigo 1°, da Lei n° 3.053, de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – Ficam isentos do pagamento de taxa de expedição da 2ª via do documento de identidade civil, os portadores de deficiência, independentemente de seus rendimentos, e as pessoas carentes, cuja renda per capita mensal não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.