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Rio de Janeiro

Lei 3763/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 3.763, DE 2-6-2004
(DO-MRJ DE 3-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Rio de Janeiro
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Modifica o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, relativamente à Taxa de Inspeção Sanitária.
Alteração dos dispositivos especificados das Leis 691, de 24-12-84 (Separata/95, em Consolidação; e 1.364, de 19-12-88 (Informativo 51/88).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 59 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 59 – A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular, pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que:
I – fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda:
a) alimentos;
b) animais vivos;
c) sangue e hemoderivados;
II – explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse à saúde:
a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas a prestação de serviços de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde regulamentados em lei específica, bem como a atividade de acupuntura;
b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;
c) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico-hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres;
d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;
e) creches e estabelecimentos congêneres;
f) academias de ginástica e congêneres;
g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos;
h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral;
i) institutos de estética, beleza e congêneres;
j) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico-administrativa e unidades móveis odontológicas;
k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;
l) drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação de medicamentos e substâncias no local;
m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses e produtos veterinários;
n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e repouso, hospitais;
o) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;
p) radiologia, radioterapia e radioisótopos;
q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias;
r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres;
s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres;
t) demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
......................................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 1.364/88 , renumerado para § 1º, passa a ter a seguinte redação, acrescido de § 2º:
“Art. 60 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – A Taxa de Inspeção Sanitária será anual, ressalvados os itens “e”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m” do inciso II da Tabela XVIII-A que integra o Anexo desta Lei.
§ 2º – A Taxa de Inspeção Sanitária a que se refere o artigo 59 será destinada exclusivamente para a Vigilância Sanitária Municipal no âmbito das suas competências.” (NR)
Art. 3º – O inciso II do artigo 61 da Lei nº 1.364/88, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 61 – ..........................................................................................................................................................
II – quando da emissão da autorização, nos casos de exercício de atividade de caráter transitório, comércio ambulante ou feiras livres.
......................................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 4º – A Tabela XVIII da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, de que trata o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 1.364/88, alterado por esta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA XVIII-A

I – ESTABELECIMENTOS

Faixas de áreas

REAIS

a) até cinqüenta metros quadrados e fração

68,14

b) de cinqüenta e um metros quadrados a cem metros quadrados

136,28

c) de cento e um metros quadrados a cento e cinqüenta metros quadrados

204,42

d) de cento e cinqüenta e um metros quadrados a duzentos metros quadrados

272,56

e) de duzentos e um metros quadrados a trezentos metros quadrados

340,70

f) de trezentos e um metros quadrados a trezentos e cinqüenta metros quadrados

408,86

g) de trezentos e cinqüenta e um metros quadrados a quatrocentos metros quadrados

476,98

h) de quatrocentos e um metros quadrados a quinhentos metros quadrados

545,12

i) de quinhentos e um metros quadrados a seiscentos metros quadrados

613,26

j) de seiscentos e um metros quadrados a mil metros quadrados

681,40

k) de mil e um metros quadrados a mil e quinhentos metros quadrados

719,56

l) de mil quinhentos e um metros quadrados em diante

817,68

II – AMBULANTES E EVENTOS ESPECIAIS

Atividades

REAIS

a) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos

34,07

b) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos

68,14

c) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículo motorizado, trailer ou minibares com ponto determinado

68,14

d) veículos transportadores de alimentos

68,14

e) prestação de serviços de interesses à saúde

17,03

f) posto hemoterápico de coleta móvel

3,68

g) veículos transportadores de pacientes (ambulâncias)

3,68

h) unidades móveis de odontologia

3,68

i) barracas em épocas especiais

17,03

j) estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais

17,03

k) estacionamento de veículos motorizados ou trailer em época ou eventos especiais

17,03

l) cozinha e/ou bufetes em épocas especiais

102,21

m) feiras, exposições de animais, circos e outros eventos com animais

17,03

n) outros não especificados

68,14

III – FEIRAS LIVRES

Atividades

REAIS

a) comércio de pescado

102,21

b) comércio de carnes e aves

102,21

c) gêneros alimentícios em geral

34,07

......................................................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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