Rio de Janeiro
LEI
3.763, DE 2-6-2004
(DO-MRJ DE 3-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Rio de Janeiro
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro
Modifica o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro,
relativamente à Taxa de Inspeção Sanitária.
Alteração dos dispositivos especificados das Leis 691, de 24-12-84
(Separata/95, em Consolidação; e 1.364, de 19-12-88 (Informativo
51/88).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 59 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de
1988, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 59 – A Taxa de Inspeção Sanitária tem
como fato gerador o exercício regular, pelo órgão de Vigilância
Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização,
vigilância e fiscalização das instalações
e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não,
que:
I – fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua,
venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre
ou ceda:
a) alimentos;
b) animais vivos;
c) sangue e hemoderivados;
II – explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse
à saúde:
a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação,
ambas sem procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas
a prestação de serviços de interesse à saúde,
executados por demais profissionais de saúde regulamentados em lei específica,
bem como a atividade de acupuntura;
b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação,
podologia, atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;
c) laboratório de prótese dentária, comércio de
ótica, comércio de materiais médico-hospitalares, órteses,
próteses, odontológicos e congêneres;
d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;
e) creches e estabelecimentos congêneres;
f) academias de ginástica e congêneres;
g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação,
ambas com procedimentos invasivos;
h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou
sem radiologia intra-oral;
i) institutos de estética, beleza e congêneres;
j) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico-administrativa
e unidades móveis odontológicas;
k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes
e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;
l) drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação
de medicamentos e substâncias no local;
m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos,
correlatos, material ótico, órteses, próteses e produtos
veterinários;
n) clínicas de assistência médica com internação,
casas de saúde e repouso, hospitais;
o) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;
p) radiologia, radioterapia e radioisótopos;
q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias;
r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de
exames laboratoriais e congêneres;
s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres;
t) demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
.........................................................................................................................................................................
” (NR)
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº
1.364/88 , renumerado para § 1º, passa a ter a seguinte redação,
acrescido de § 2º:
“Art. 60 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – A Taxa de Inspeção Sanitária será
anual, ressalvados os itens “e”, “i”, “j”,
“k”, “l” e “m” do inciso II da Tabela XVIII-A
que integra o Anexo desta Lei.
§ 2º – A Taxa de Inspeção Sanitária a que
se refere o artigo 59 será destinada exclusivamente para a Vigilância
Sanitária Municipal no âmbito das suas competências.”
(NR)
Art. 3º – O inciso II do artigo 61 da Lei nº 1.364/88, passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 61 – ..........................................................................................................................................................
II – quando da emissão da autorização, nos casos
de exercício de atividade de caráter transitório, comércio
ambulante ou feiras livres.
.........................................................................................................................................................................
” (NR)
Art. 4º – A Tabela XVIII da Lei nº 691, de 24 de dezembro de
1984, de que trata o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº
1.364/88, alterado por esta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA XVIII-A
I ESTABELECIMENTOS
Faixas de áreas |
REAIS |
a) até cinqüenta metros quadrados e fração |
68,14 |
b) de cinqüenta e um metros quadrados a cem metros quadrados |
136,28 |
c) de cento e um metros quadrados a cento e cinqüenta metros quadrados |
204,42 |
d) de cento e cinqüenta e um metros quadrados a duzentos metros quadrados |
272,56 |
e) de duzentos e um metros quadrados a trezentos metros quadrados |
340,70 |
f) de trezentos e um metros quadrados a trezentos e cinqüenta metros quadrados |
408,86 |
g) de trezentos e cinqüenta e um metros quadrados a quatrocentos metros quadrados |
476,98 |
h) de quatrocentos e um metros quadrados a quinhentos metros quadrados |
545,12 |
i) de quinhentos e um metros quadrados a seiscentos metros quadrados |
613,26 |
j) de seiscentos e um metros quadrados a mil metros quadrados |
681,40 |
k) de mil e um metros quadrados a mil e quinhentos metros quadrados |
719,56 |
l) de mil quinhentos e um metros quadrados em diante |
817,68 |
II AMBULANTES E EVENTOS ESPECIAIS
Atividades |
REAIS |
a) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos |
34,07 |
b) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos |
68,14 |
c) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículo motorizado, trailer ou minibares com ponto determinado |
68,14 |
d) veículos transportadores de alimentos |
68,14 |
e) prestação de serviços de interesses à saúde |
17,03 |
f) posto hemoterápico de coleta móvel |
3,68 |
g) veículos transportadores de pacientes (ambulâncias) |
3,68 |
h) unidades móveis de odontologia |
3,68 |
i) barracas em épocas especiais |
17,03 |
j) estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais |
17,03 |
k) estacionamento de veículos motorizados ou trailer em época ou eventos especiais |
17,03 |
l) cozinha e/ou bufetes em épocas especiais |
102,21 |
m) feiras, exposições de animais, circos e outros eventos com animais |
17,03 |
n) outros não especificados |
68,14 |
III FEIRAS LIVRES
Atividades |
REAIS |
a) comércio de pescado |
102,21 |
b) comércio de carnes e aves |
102,21 |
c) gêneros alimentícios em geral |
34,07 |
......................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. (Cesar Maia)
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