Rio de Janeiro
LEI
4.333, DE 27-5-2004
(DO-RJ DE 28-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
EXPOSIÇÃO
Regra para Realização
Institui diversas condições para realização de eventos expositivos neste Estado, com vigência a partir de 25-9-2004.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os eventos expositivos de qualquer natureza, realizados no território estadual,
deverão observar as condições instituídas por esta Lei,
sem prejuízo da legislação pertinente em vigor.
Art. 2º
O Estado somente poderá conceder incentivos e/ou apoios de aportes diretos
para realização de exposições, feiras, mostras e eventos
afins quando, contratualmente, seja garantida a acessibilidade das pessoas com
deficiência.
Art. 3º
Os eventos expositivos promovidos diretamente pelo Estado, bem como os promovidos
por terceiros em instalações pertencentes ao Estado, deverão
prever, desde a fase de projeto, o acesso de pessoas com deficiência, sua
livre circulação, a ampla possibilidade de visitação dos
stands e a adequação, no que for cabível, aos variados
tipos de deficiência.
Art. 4º
As adaptações que se fizerem necessárias para o atendimento aos
ditames desta Lei observarão o estabelecido pelas normas técnicas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Art. 5º
VETADO
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial. (Rosinha Garotinho Governadora)
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