x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 4333/2004

04/06/2005 20:09:46

Untitled Document

LEI 4.333, DE 27-5-2004
(DO-RJ DE 28-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
EXPOSIÇÃO
Regra para Realização

Institui diversas condições para realização de eventos expositivos neste Estado, com vigência a partir de 25-9-2004.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os eventos expositivos de qualquer natureza, realizados no território estadual, deverão observar as condições instituídas por esta Lei, sem prejuízo da legislação pertinente em vigor.
Art. 2º – O Estado somente poderá conceder incentivos e/ou apoios de aportes diretos para realização de exposições, feiras, mostras e eventos afins quando, contratualmente, seja garantida a acessibilidade das pessoas com deficiência.
Art. 3º – Os eventos expositivos promovidos diretamente pelo Estado, bem como os promovidos por terceiros em instalações pertencentes ao Estado, deverão prever, desde a fase de projeto, o acesso de pessoas com deficiência, sua livre circulação, a ampla possibilidade de visitação dos stands e a adequação, no que for cabível, aos variados tipos de deficiência.
Art. 4º – As adaptações que se fizerem necessárias para o atendimento aos ditames desta Lei observarão o estabelecido pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Art. 5º – VETADO
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. (Rosinha Garotinho – Governadora)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.