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Rio de Janeiro

Lei 4331/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 4.331, DE 27-5-2004
(DO-RJ DE 28-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA NOTURNA
Instalação de Circuito Interno de TV

Obriga as casas noturnas localizadas neste Estado a instalar circuito interno de TV em suas dependências, com sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, com efeitos a partir de 26-8-2004.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As casas noturnas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a promover a instalação de circuito interno de TV em suas dependências, com sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, a fim de assegurar a integridade dos freqüentadores.
§ 1º – O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens deverá ficar em posição estratégica, para filmagem de toda movimentação interna e da área de entrada e saída dos freqüentadores dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
§ 2º – Na ocorrência de conflito nas dependências dos estabelecimentos previsto no caput deste artigo, as gravações deverão ser preservadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial e/ou ação judicial.
§ 3º – O uso indevido das imagens coletadas pelos equipamentos de filmagem sujeitará o infrator às penalidades administrativa, civil e criminal previstas na legislação em vigor.
Art. 2º – Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ficam obrigados a instalar detector de metais nas portas de acesso.
Art. 3º – Para o fiel cumprimento do disposto no artigo 1º, as casas noturnas terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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