Rio de Janeiro
LEI
4.331, DE 27-5-2004
(DO-RJ DE 28-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA NOTURNA
Instalação de Circuito Interno de TV
Obriga as casas noturnas localizadas neste Estado a instalar circuito interno de TV em suas dependências, com sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, com efeitos a partir de 26-8-2004.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
As casas noturnas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas
a promover a instalação de circuito interno de TV em suas dependências,
com sistema de monitoração e gravação eletrônica de
imagens, a fim de assegurar a integridade dos freqüentadores.
§ 1º
O sistema de monitoração e gravação eletrônica
de imagens deverá ficar em posição estratégica, para filmagem
de toda movimentação interna e da área de entrada e saída
dos freqüentadores dos estabelecimentos previstos no caput deste
artigo.
§ 2º
Na ocorrência de conflito nas dependências dos estabelecimentos
previsto no caput deste artigo, as gravações deverão ser
preservadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a fim de instruírem
eventual inquérito policial e/ou ação judicial.
§ 3º
O uso indevido das imagens coletadas pelos equipamentos de filmagem sujeitará
o infrator às penalidades administrativa, civil e criminal previstas na
legislação em vigor.
Art. 2º
Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ficam obrigados a instalar
detector de metais nas portas de acesso.
Art. 3º
Para o fiel cumprimento do disposto no artigo 1º, as casas noturnas
terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta
Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho Governadora)
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