Rio de Janeiro
LEI
4.340, DE 27-5-2004
(DO-RJ DE 28-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LICITAÇÃO
Contratação de Deficiente Físico
Obriga que conste cláusula reservando vagas para deficientes físicos nos casos de contratação de serviços, pelos órgãos e entidades da administração pública deste Estado, que prevejam o fornecimento de mão-de-obra.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Nas licitações promovidas por órgãos e entidades
da administração pública do Estado do Rio de Janeiro, para contratação
de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra,
constará obrigatoriamente cláusula que assegure reserva de vagas para
pessoas portadoras de deficiência, desde que esta não seja incompatível
com o exercício das funções objeto dos contratos.
Parágrafo
único A providência prevista neste artigo não exclui o
cumprimento do disposto no caput e itens I, II, III e IV do artigo 93
da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º
Os ditames desta Lei serão obrigatoriamente observados quando da
renovação de contratos de prestação de serviços com
fornecimento de mão-de-obra para a Administração Pública
Estadual.
Art. 3º
VETADO
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho Governadora)
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