Goiás
LEI
8.255, DE 14-5-2004
(DO-Goiania DE 21-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
VEÍCULOS
Seguro Obrigatório Município de Goiânia
Obriga a colocação, em hospitais e funerárias, de placa esclarecendo as vítimas de acidentes sobre o DPVAT, na hipótese de envolvimento de veículos, no Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município
de Goiânia, obrigados a manter afixado em local visível orientações
sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas
ou não) criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos
em todo território nacional.
§ 1º
A obrigação de que trata o caput estende-se às
funerárias localizadas neste Município.
§ 2º
As orientações devem conter, de forma destacada, os seguintes
dizeres: A indenização do DPVAT poderá ser requerida junto
à Sociedade Seguradora, pela própria vítima do acidente ou por
seus beneficiários, sendo pagas as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares, por pessoa
nos seguintes valores:
a) 40 (quarenta)
vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País
no caso de MORTE;
b) até
8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País
no caso de Invalidez PERMANENTE;
c) até
8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País
como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência
médica suplementares devidamente comprovadas.
§ 3º
Deve ainda conter no texto das orientações sobre o DPVAT, de
forma destacada: A indenização referida será paga no prazo de
5 (cinco) dias a contar da entrega junto à Sociedade Seguradora dos seguintes
documentos:
a) certidão
de óbito, registro de ocorrência no órgão policial competente
e a prova da qualidade de beneficiário no caso de morte;
b) prova
das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital,
ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no
órgão policial competente no caso de danos pessoais.
Art. 2º
A responsabilidade determinada no artigo 1º fica a cargo da direção
da unidade, que responderá junto à Secretaria Municipal de Saúde
pelo não cumprimento.
Parágrafo
único O Poder Executivo regulamentará as sanções
cabíveis no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Pedro
Wilson Guimarães Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal)
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