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Goiás

Lei 8255/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 8.255, DE 14-5-2004
(DO-Goiania DE 21-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
VEÍCULOS
Seguro Obrigatório – Município de Goiânia

Obriga a colocação, em hospitais e funerárias, de placa esclarecendo as vítimas de acidentes sobre o DPVAT, na hipótese de envolvimento de veículos, no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município de Goiânia, obrigados a manter afixado em local visível orientações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não) criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo território nacional.
§ 1º – A obrigação de que trata o caput estende-se às funerárias localizadas neste Município.
§ 2º – As orientações devem conter, de forma destacada, os seguintes dizeres: “A indenização do DPVAT poderá ser requerida junto à Sociedade Seguradora, pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários, sendo pagas as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, por pessoa nos seguintes valores:
a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – no caso de MORTE;
b) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – no caso de Invalidez PERMANENTE;
c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica suplementares devidamente comprovadas.”
§ 3º – Deve ainda conter no texto das orientações sobre o DPVAT, de forma destacada: A indenização referida será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da entrega junto à Sociedade Seguradora dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito, registro de ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade de beneficiário – no caso de morte;
b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente – no caso de danos pessoais.
Art. 2º – A responsabilidade determinada no artigo 1º fica a cargo da direção da unidade, que responderá junto à Secretaria Municipal de Saúde pelo não cumprimento.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará as sanções cabíveis no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

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