Pernambuco
LEI
17.000, DE 4-6-2004
(DO-Recife DE 5-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COLETA E SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS
Reciclagem Município do Recife
Dispõe sobre o aproveitamento e reciclagem de todo o entulho da construção civil no Município do Recife.
Faço saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e eu, prefeito
da cidade do Recife, nos termos do artigo 34, § 5º, da Lei Orgânica
do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Os resíduos e entulhos gerados da construção civil e recolhidos
por empresas específicas poderão ser reaproveitados ou reciclados.
Art. 2º
As empresas que efetuem os serviços de que trata o artigo anterior
instalarão equipamentos adequados ou semelhantes a um britador de mandíbulas,
capaz de triturar e homogeneizar todo o entulho recolhido, separar o material
reciclado em agregado miúdo e graúdo e comercializá-lo.
Parágrafo
Único Ficam permitidas as instalações de novas empresas
para o exercício da atividade de que dispõe este artigo, que adquirirão
o material a ser reciclado daquelas que prestam o serviço da coleta, através
de caçambas ou caminhões apropriados.
Art. 3º
As empresas coletoras que já se encontram instaladas no Município
deverão se adequar a esta Lei no prazo de seis (6) meses a partir de sua
publicação, documentando-se junto à Prefeitura Municipal.
Art. 4º
O Poder Executivo, para efetuar serviços de finalidades assistenciais
ou próprios de suas atividades operacionais, fica autorizado a firmar,
de acordo com a legislação vigente, convênios de parcerias com
as empresas estabelecidas, conforme as regras desta Lei.
Art. 5ª
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João
Paulo Lima e Silva Prefeito)
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