Rio de Janeiro
LEI
3.764, DE 3-6-2004
(DO-MRJ DE 4-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Proibição Município do Rio de Janeiro
Proíbe a colocação e a afixação de propaganda e publicidade nos locais que especifica, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibido no âmbito do Município do Rio de Janeiro a colagem ou
afixação de qualquer tipo de propaganda ou publicidade em postes de
iluminação, de sinalização, de linha telefônica, pilotis,
passarelas de pedestres, pontes, viadutos, monumentos públicos, parques,
jardins, árvores e praças, que prejudique a higiene e a estética
urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição
de direito.
Parágrafo único
Exclui-se desta Lei as propagandas e publicidades destinadas à promoção
de eventos de âmbito cultural tais como: Bienal do Livro, Exposições
e Feiras.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções
pecuniárias aos infratores.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)
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